STJ — 2012386
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8680abe3f7131eee937e1cad68e606fa24b0275b719aea9cad721f98121c2408
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUMENTO FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
- No ponto, no que se refere à quantidade de drogas, a elevação da pena-base se encontra devidamente motivada, uma vez que, de fato, trata-se de considerável quantidade de entorpecente apreendido (51kg de maconha).
- As circunstâncias do delito podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal.
- Entende esta Corte que "a forma utilizada para esconder a droga em compartimentos ocultos de veículo autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime de tráfico de entorpecentes." (AgRg no HC 637.676/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021). Desse modo, a ocultação da droga em compartimento oculto que, de fato, dificultou a sua localização pela polícia, é uma segunda circunstância a ser utilizada no aumento da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.