STJ — 2262236
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5af53b65a5622662adbcd95bbf57b3d9b1b12bd73dbde1d4f60237466063290a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1466742
- Número de registro na fonte
- 202600685816
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA CUJA ADESÃO É CONDICIONADA À PRÉVIA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PEDIDO AUTORAL DE ORDEM PARA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA REMETER O DÉBITO PARA A INSCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO E SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL E IMPUGNAR O ACÓRDÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional.
- "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula n. 282 do STF).
- Não se conhece de recurso especial, nas hipóteses em que os artigos de lei federal tidos por violados não contêm comando normativo apto ao embasamento da pretensão recursal nem à impugnação do acórdão recorrido. Observâncias das Súmula n. 283 e n. 284 do STF.
- No caso dos autos, as Súmulas n. 282, n. 283 e n. 284 do STF impedem o conhecimento do recurso especial, tendo em vista o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter concluído que não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa para determinar a inscrição em dívida ativa, fundamento relacionado ao princípio constitucional da separação dos Poderes e que, por isso, confere natureza constitucional à fundamentação do acórdão recorrido, ao tempo em que o art. 5º da Lei n. 9.784/1999 não foi prequestionado e não tem comando normativo apto para embasar a pretensão recursal nem impugnar, de forma específica, o fundamento do acórdão recorrido.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2262236 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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