STJ — 2262236

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5af53b65a5622662adbcd95bbf57b3d9b1b12bd73dbde1d4f60237466063290a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466742
Número de registro na fonte
202600685816
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262236 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5af53b65a5622662adbcd95bbf57b3d9b1b12bd73dbde1d4f60237466063290a. SHA-256 do comentário: 8a53814e8aa039c817b3795d60805bdf1ae5b7b465a323f56cc31411837818d2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA CUJA ADESÃO É CONDICIONADA À PRÉVIA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PEDIDO AUTORAL DE ORDEM PARA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA REMETER O DÉBITO PARA A INSCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO E SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL E IMPUGNAR O ACÓRDÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional.
  2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula n. 282 do STF).
  3. Não se conhece de recurso especial, nas hipóteses em que os artigos de lei federal tidos por violados não contêm comando normativo apto ao embasamento da pretensão recursal nem à impugnação do acórdão recorrido. Observâncias das Súmula n. 283 e n. 284 do STF.
  4. No caso dos autos, as Súmulas n. 282, n. 283 e n. 284 do STF impedem o conhecimento do recurso especial, tendo em vista o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter concluído que não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa para determinar a inscrição em dívida ativa, fundamento relacionado ao princípio constitucional da separação dos Poderes e que, por isso, confere natureza constitucional à fundamentação do acórdão recorrido, ao tempo em que o art. 5º da Lei n. 9.784/1999 não foi prequestionado e não tem comando normativo apto para embasar a pretensão recursal nem impugnar, de forma específica, o fundamento do acórdão recorrido.
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA CUJA ADESÃO É CONDICIONADA À PRÉVIA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PEDIDO AUTORAL DE ORDEM PARA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA REMETER O DÉBITO PARA A INSCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO E SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL E IMPUGNAR O ACÓRDÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula n. 282 do STF). 3. Não se conhece de recurso especial, nas hipóteses em que os artigos de lei federal tidos por violados não contêm comando normativo apto ao embasamento da pretensão recursal nem à impugnação do acórdão recorrido. Observâncias das Súmula n. 283 e n. 284 do STF. 4. No caso dos autos, as Súmulas n. 282, n. 283 e n. 284 do STF impedem o conhecimento do recurso especial, tendo em vista o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter concluído que não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa para determinar a inscrição em dívida ativa, fundamento relacionado ao princípio constitucional da separação dos Poderes e que, por isso, confere natureza constitucional à fundamentação do acórdão recorrido, ao tempo em que o art. 5º da Lei n. 9.784/1999 não foi prequestionado e não tem comando normativo apto para embasar a pretensão recursal nem impugnar, de forma específica, o fundamento do acórdão recorrido. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.