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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD.
DOAÇÕES COM DOADOR RESIDENTE NO EXTERIOR. ACÓRDÃO FUNDADO
DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 155, § 1º, INCISO III) E
NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 132/2023 (ART. 16). APLICAÇÃO DAS TESES
DO STF (TEMA N. 825 E ADI N. 6.830-SP). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. LEI LOCAL (LEI PAULISTA N.
10.705/2000). SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA B DO ART. 105, INCISO III,
DA CF. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO III,
ALÍNEA D, DA CF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem julgou o mandado de segurança com fundamento
direto na Constituição Federal e na Emenda Constitucional n.
132/2023, reconhecendo a possibilidade de cobrança imediata do ITCMD
nas doações realizadas por doador residente no exterior, à luz do
art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição e do art. 16 da Emenda
Constitucional n. 132/2023, bem como do entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema n. 825 (RE n. 851.108), quanto à
dependência de lei complementar para a incidência anterior.
- A tese recursal - de suposta ofensa aos arts. 9º, inciso I, e
97, inciso I, do Código Tributário Nacional, por inexistir lei local
válida que institua o ITCMD nas doações com doador residente no
exterior, invocando a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei
paulista n. 10.705/2000 e a impossibilidade de sua convalidação pela
EC n. 132/2023 - está intrinsecamente vinculada ao modo como o
Tribunal de origem adequou o caso às teses constitucionais firmadas
pelo STF (Tema n. 825 e ADI n. 6.830-SP), o que inviabiliza a
revisão em sede de recurso especial.
- A solução adotada pelas instâncias ordinárias envolveu a
interpretação de legislação local - Lei estadual n. 10.705/2000 -
quanto à exigibilidade do ITCMD diante da EC 132/2023, o que impede
a revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF:
"[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
- O recurso especial não comporta conhecimento pela alínea b do
art. 105, inciso III, da Constituição Federal, pois a competência
para o exame de confronto entre lei local e lei federal é do Supremo
Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alínea d, da CF).
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD.
DOAÇÕES COM DOADOR RESIDENTE NO EXTERIOR. ACÓRDÃO FUNDADO
DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 155, § 1º, INCISO III) E
NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 132/2023 (ART. 16). APLICAÇÃO DAS TESES
DO STF (TEMA N. 825 E ADI N. 6.830-SP). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. LEI LOCAL (LEI PAULISTA N.
10.705/2000). SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA B DO ART. 105, INCISO III,
DA CF. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO III,
ALÍNEA D, DA CF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem julgou o mandado de segurança com fundamento
direto na Constituição Federal e na Emenda Constitucional n.
132/2023, reconhecendo a possibilidade de cobrança imediata do ITCMD
nas doações realizadas por doador residente no exterior, à luz do
art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição e do art. 16 da Emenda
Constitucional n. 132/2023, bem como do entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema n. 825 (RE n. 851.108), quanto à
dependência de lei complementar para a incidência anterior.
2. A tese recursal - de suposta ofensa aos arts. 9º, inciso I, e
97, inciso I, do Código Tributário Nacional, por inexistir lei local
válida que institua o ITCMD nas doações com doador residente no
exterior, invocando a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei
paulista n. 10.705/2000 e a impossibilidade de sua convalidação pela
EC n. 132/2023 - está intrinsecamente vinculada ao modo como o
Tribunal de origem adequou o caso às teses constitucionais firmadas
pelo STF (Tema n. 825 e ADI n. 6.830-SP), o que inviabiliza a
revisão em sede de recurso especial.
3. A solução adotada pelas instâncias ordinárias envolveu a
interpretação de legislação local - Lei estadual n. 10.705/2000 -
quanto à exigibilidade do ITCMD diante da EC 132/2023, o que impede
a revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF:
"[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. O recurso especial não comporta conhecimento pela alínea b do
art. 105, inciso III, da Constituição Federal, pois a competência
para o exame de confronto entre lei local e lei federal é do Supremo
Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alínea d, da CF).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.