STJ — 3078556

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fd36a6ffbd273de2292b3ccfc169a362be8bb62931f85a38f479b82519961a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466757
Número de registro na fonte
202503879920
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 5fd36a6ffbd273de2292b3ccfc169a362be8bb62931f85a38f479b82519961a1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÕES COM DOADOR RESIDENTE NO EXTERIOR. ACÓRDÃO FUNDADO DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 155, § 1º, INCISO III) E NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 132/2023 (ART. 16). APLICAÇÃO DAS TESES DO STF (TEMA N. 825 E ADI N. 6.830-SP). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. LEI LOCAL (LEI PAULISTA N. 10.705/2000). SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA B DO ART. 105, INCISO III, DA CF. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO III, ALÍNEA D, DA CF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem julgou o mandado de segurança com fundamento direto na Constituição Federal e na Emenda Constitucional n. 132/2023, reconhecendo a possibilidade de cobrança imediata do ITCMD nas doações realizadas por doador residente no exterior, à luz do art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição e do art. 16 da Emenda Constitucional n. 132/2023, bem como do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 825 (RE n. 851.108), quanto à dependência de lei complementar para a incidência anterior.
  2. A tese recursal - de suposta ofensa aos arts. 9º, inciso I, e 97, inciso I, do Código Tributário Nacional, por inexistir lei local válida que institua o ITCMD nas doações com doador residente no exterior, invocando a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei paulista n. 10.705/2000 e a impossibilidade de sua convalidação pela EC n. 132/2023 - está intrinsecamente vinculada ao modo como o Tribunal de origem adequou o caso às teses constitucionais firmadas pelo STF (Tema n. 825 e ADI n. 6.830-SP), o que inviabiliza a revisão em sede de recurso especial.
  3. A solução adotada pelas instâncias ordinárias envolveu a interpretação de legislação local - Lei estadual n. 10.705/2000 - quanto à exigibilidade do ITCMD diante da EC 132/2023, o que impede a revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
  4. O recurso especial não comporta conhecimento pela alínea b do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, pois a competência para o exame de confronto entre lei local e lei federal é do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alínea d, da CF).
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÕES COM DOADOR RESIDENTE NO EXTERIOR. ACÓRDÃO FUNDADO DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 155, § 1º, INCISO III) E NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 132/2023 (ART. 16). APLICAÇÃO DAS TESES DO STF (TEMA N. 825 E ADI N. 6.830-SP). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. LEI LOCAL (LEI PAULISTA N. 10.705/2000). SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA B DO ART. 105, INCISO III, DA CF. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO III, ALÍNEA D, DA CF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem julgou o mandado de segurança com fundamento direto na Constituição Federal e na Emenda Constitucional n. 132/2023, reconhecendo a possibilidade de cobrança imediata do ITCMD nas doações realizadas por doador residente no exterior, à luz do art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição e do art. 16 da Emenda Constitucional n. 132/2023, bem como do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 825 (RE n. 851.108), quanto à dependência de lei complementar para a incidência anterior. 2. A tese recursal - de suposta ofensa aos arts. 9º, inciso I, e 97, inciso I, do Código Tributário Nacional, por inexistir lei local válida que institua o ITCMD nas doações com doador residente no exterior, invocando a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei paulista n. 10.705/2000 e a impossibilidade de sua convalidação pela EC n. 132/2023 - está intrinsecamente vinculada ao modo como o Tribunal de origem adequou o caso às teses constitucionais firmadas pelo STF (Tema n. 825 e ADI n. 6.830-SP), o que inviabiliza a revisão em sede de recurso especial. 3. A solução adotada pelas instâncias ordinárias envolveu a interpretação de legislação local - Lei estadual n. 10.705/2000 - quanto à exigibilidade do ITCMD diante da EC 132/2023, o que impede a revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. O recurso especial não comporta conhecimento pela alínea b do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, pois a competência para o exame de confronto entre lei local e lei federal é do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alínea d, da CF). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.