STJ — 3257091

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a00b795d7dcef8e9a08d9b0e32fa4986031c137fdb0338dd4d71250a0c03acce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO; CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ); AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211/STJ); ÓBICE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA N. 7/STJ). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, impõe-se ao recorrente cotejar a moldura fática assentada no acórdão recorrido com as teses do recurso especial, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório. A mera afirmação genérica de que não há necessidade de análise de provas não satisfaz o ônus argumentativo.
  2. A adequada impugnação do fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83/STJ requer a demonstração, por precedentes atuais e em quadro fático análogo, de que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou a realização de distinguishing idôneo. A alegação genérica de teratologia não supre tal exigência. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
  3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
  4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO; CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ); AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211/STJ); ÓBICE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA N. 7/STJ). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, impõe-se ao recorrente cotejar a moldura fática assentada no acórdão recorrido com as teses do recurso especial, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório. A mera afirmação genérica de que não há necessidade de análise de provas não satisfaz o ônus argumentativo. 2. A adequada impugnação do fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83/STJ requer a demonstração, por precedentes atuais e em quadro fático análogo, de que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou a realização de distinguishing idôneo. A alegação genérica de teratologia não supre tal exigência. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.