Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. ATO JURÍDICO
CONTROVERTIDO. ART. 292, INCISO II, DO CPC. CONTEÚDO ECONÔMICO
ESTIMÁVEL. VEDAÇÃO AO VALOR SIMBÓLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO
ECONÔMICO MENSURÁVEL E ELEVADO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. IRRELEVÂNCIA.
MERO INCONFORMISMO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESTAÇÕES VINCENDAS INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
- O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada
todas as questões suscitadas, definindo que o valor da causa nas
ações anulatórias deve corresponder ao valor do ato jurídico que se
pretende anular, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de
Processo Civil, sendo vedada a atribuição de valor simbólico ou
irrisório quando o conteúdo econômico é estimável.
- Na ação anulatória de pensão por morte, o valor da causa deve
refletir o valor do benefício previdenciário em discussão, ainda que
a pretensão seja meramente constitutiva negativa, pois o ato
administrativo impugnado possui expressão patrimonial determinável.
- O Tema n. 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por
equidade não é permitida quando o proveito econômico obtido for
elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais de
10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa
ou do proveito econômico. A circunstância de a ação ter sido extinta
sem resolução de mérito não afasta a aplicação do Tema n. 1.076 do
STJ.
- As alegações dos embargantes acerca da definição da base de
cálculo dos honorários sucumbenciais, da proporcionalidade da verba
fixada e da aplicabilidade do art. 292, § 2º, do CPC - tese
inovadora não deduzida nas instâncias ordinárias nem nas
contrarrazões ao recurso especial - constituem mero inconformismo
com o resultado do julgamento, insuscetível de veiculação pela via
dos embargos de declaração.
- Hipótese em que os aclaratórios foram opostos no exercício
regular do direito de recorrer, não configurando, por ora, manifesta
protelação apta a justificar a sanção processual do art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. ATO JURÍDICO
CONTROVERTIDO. ART. 292, INCISO II, DO CPC. CONTEÚDO ECONÔMICO
ESTIMÁVEL. VEDAÇÃO AO VALOR SIMBÓLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO
ECONÔMICO MENSURÁVEL E ELEVADO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. IRRELEVÂNCIA.
MERO INCONFORMISMO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESTAÇÕES VINCENDAS INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada
todas as questões suscitadas, definindo que o valor da causa nas
ações anulatórias deve corresponder ao valor do ato jurídico que se
pretende anular, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de
Processo Civil, sendo vedada a atribuição de valor simbólico ou
irrisório quando o conteúdo econômico é estimável.
4. Na ação anulatória de pensão por morte, o valor da causa deve
refletir o valor do benefício previdenciário em discussão, ainda que
a pretensão seja meramente constitutiva negativa, pois o ato
administrativo impugnado possui expressão patrimonial determinável.
5. O Tema n. 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por
equidade não é permitida quando o proveito econômico obtido for
elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais de
10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa
ou do proveito econômico. A circunstância de a ação ter sido extinta
sem resolução de mérito não afasta a aplicação do Tema n. 1.076 do
STJ.
6. As alegações dos embargantes acerca da definição da base de
cálculo dos honorários sucumbenciais, da proporcionalidade da verba
fixada e da aplicabilidade do art. 292, § 2º, do CPC - tese
inovadora não deduzida nas instâncias ordinárias nem nas
contrarrazões ao recurso especial - constituem mero inconformismo
com o resultado do julgamento, insuscetível de veiculação pela via
dos embargos de declaração.
7. Hipótese em que os aclaratórios foram opostos no exercício
regular do direito de recorrer, não configurando, por ora, manifesta
protelação apta a justificar a sanção processual do art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198146 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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