STJ — 692646
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c7c77e8c39500c35886ccd870bf4cb21d2dcf83718fbe85cc657bce371e89ea
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.
- O acórdão proferido pela Sexta Turma foi claro ao afirmar que, com relação às buscas veicular e pessoal, a Corte de origem destacou que "os policiais [...] afirmaram que tinham informações, de meses anteriores, de que o acusado estava perpetrando o tráfico na cidade de Blumenau; que recentemente receberam denúncias anônimas informando que o réu havia adquirido o veículo Citroen C4 Pallas, cor prata, placas LXR2163, e que fazia entrega do entorpecente com o referido automóvel, assim como de que estaria residindo com sua esposa no Condomínio Residencial Manacas; que, após a abordagem do referido veículo, constataram que o apelante trazia consigo 6 (seis) porções de maconha embaladas e etiquetadas, prontas para venda". Dessa forma, nota-se que as buscas veicular e pessoal encontram-se justificadas nas informações prévias e na apreensão de droga em poder do agente.
- Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado" (EDcl no AgRg no HC n. 520.357/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE.
1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à
demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios
previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam,
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se
verifica no caso dos autos.
2. O acórdão proferido pela Sexta Turma foi claro ao afirmar que,
com relação às buscas veicular e pessoal, a Corte de origem destacou
que "os policiais [...] afirmaram que tinham informações, de meses
anteriores, de que o acusado estava perpetrando o tráfico na cidade
de Blumenau; que recentemente receberam denúncias anônimas
informando que o réu havia adquirido o veículo Citroen C4 Pallas,
cor prata, placas LXR2163, e que fazia entrega do entorpecente com o
referido automóvel, assim como de que estaria residindo com sua
esposa no Condomínio Residencial Manacas; que, após a abordagem do
referido veículo, constataram que o apelante trazia consigo 6 (seis)
porções de maconha embaladas e etiquetadas, prontas para venda".
Dessa forma, nota-se que as buscas veicular e pessoal encontram-se
justificadas nas informações prévias e na apreensão de droga em
poder do agente.
3. Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios
para rediscussão do julgado" (EDcl no AgRg no HC n. 520.357/SP,
relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019,
DJe 12/12/2019).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.