Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGENS DOS ARTS. 62 E 193 DA LEI N.
8.112/90. REAJUSTE DE 3,17%. AMORTIZAÇÃO DE PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial. Não se prestam os
embargos de declaração à rediscussão de questões já decididas.
- O acórdão embargado enfrentou, de forma inteligível e congruente,
a questão relativa à suposta violação à coisa julgada, assentando
que a insurgência recursal não impugnou especificamente a moldura
fático-probatória estabelecida pela instância de origem - fato que,
por si só, atraiu a incidência das Súmulas n. 182 e 7/STJ -,
independentemente do rótulo jurídico atribuído pela parte à sua
pretensão.
- A pretensão de rediscutir questões que já foram objeto de exame e
decisão no acórdão embargado, sob a alegação formal de omissão,
configura mero inconformismo, incompatível com a via integrativa.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGENS DOS ARTS. 62 E 193 DA LEI N.
8.112/90. REAJUSTE DE 3,17%. AMORTIZAÇÃO DE PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial. Não se prestam os
embargos de declaração à rediscussão de questões já decididas.
2. O acórdão embargado enfrentou, de forma inteligível e congruente,
a questão relativa à suposta violação à coisa julgada, assentando
que a insurgência recursal não impugnou especificamente a moldura
fático-probatória estabelecida pela instância de origem - fato que,
por si só, atraiu a incidência das Súmulas n. 182 e 7/STJ -,
independentemente do rótulo jurídico atribuído pela parte à sua
pretensão.
3. A pretensão de rediscutir questões que já foram objeto de exame e
decisão no acórdão embargado, sob a alegação formal de omissão,
configura mero inconformismo, incompatível com a via integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2984424 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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