STJ — 2984424

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 542f4a755f63165e41d58f5fbfb54dd1f9b8f8f771c9ae14f618ba36e18acb4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466780
Número de registro na fonte
202502520925
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2984424 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 542f4a755f63165e41d58f5fbfb54dd1f9b8f8f771c9ae14f618ba36e18acb4b. SHA-256 do comentário: 26a1a7e24ad485d9eabe2e3f6a14c44cc3a2d4aa87ddec0c44f3e22989c70b02.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 542f4a755f63165e41d58f5fbfb54dd1f9b8f8f771c9ae14f618ba36e18acb4b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 542f4a755f63165e41d58f5fbfb54dd1f9b8f8f771c9ae14f618ba36e18acb4b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGENS DOS ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90. REAJUSTE DE 3,17%. AMORTIZAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de questões já decididas.
  2. O acórdão embargado enfrentou, de forma inteligível e congruente, a questão relativa à suposta violação à coisa julgada, assentando que a insurgência recursal não impugnou especificamente a moldura fático-probatória estabelecida pela instância de origem - fato que, por si só, atraiu a incidência das Súmulas n. 182 e 7/STJ -, independentemente do rótulo jurídico atribuído pela parte à sua pretensão.
  3. A pretensão de rediscutir questões que já foram objeto de exame e decisão no acórdão embargado, sob a alegação formal de omissão, configura mero inconformismo, incompatível com a via integrativa.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGENS DOS ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90. REAJUSTE DE 3,17%. AMORTIZAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de questões já decididas. 2. O acórdão embargado enfrentou, de forma inteligível e congruente, a questão relativa à suposta violação à coisa julgada, assentando que a insurgência recursal não impugnou especificamente a moldura fático-probatória estabelecida pela instância de origem - fato que, por si só, atraiu a incidência das Súmulas n. 182 e 7/STJ -, independentemente do rótulo jurídico atribuído pela parte à sua pretensão. 3. A pretensão de rediscutir questões que já foram objeto de exame e decisão no acórdão embargado, sob a alegação formal de omissão, configura mero inconformismo, incompatível com a via integrativa. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.