STJ — 700966

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 499e46f149e1c9a99d2cfa21db032a093ae2c6727c6970390da834c84e6b845d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PENA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Operada a redução da pena, adveio a prescrição da pretensão punitiva, pois, fixada a reprimenda em 2 anos e 8 meses de reclusão, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, é de 8 anos. E o acórdão dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, último marco interruptivo, foi prolatado em sessão realizada no dia 1º/10/2014.
  2. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PENA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Operada a redução da pena, adveio a prescrição da pretensão punitiva, pois, fixada a reprimenda em 2 anos e 8 meses de reclusão, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, é de 8 anos. E o acórdão dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, último marco interruptivo, foi prolatado em sessão realizada no dia 1º/10/2014. 2. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e declarar extinta a punibilidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.