STJ — 700966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 499e46f149e1c9a99d2cfa21db032a093ae2c6727c6970390da834c84e6b845d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PENA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Operada a redução da pena, adveio a prescrição da pretensão punitiva, pois, fixada a reprimenda em 2 anos e 8 meses de reclusão, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, é de 8 anos. E o acórdão dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, último marco interruptivo, foi prolatado em sessão realizada no dia 1º/10/2014.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PENA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA.
1. Operada a redução da pena, adveio a prescrição da pretensão
punitiva, pois, fixada a reprimenda em 2 anos e 8 meses de reclusão,
o prazo prescricional, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal,
é de 8 anos. E o acórdão dos embargos de declaração opostos contra
o acórdão de apelação, último marco interruptivo, foi prolatado em
sessão realizada no dia 1º/10/2014.
2. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e
declarar extinta a punibilidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.