STJ — 2062027

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57e2b47f68c96eab8711decad0fd80c7631bd1f0c626a88ee4208eff74b54b1c

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 2. O acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à responsabilidade dos patronos da parte pelo cadastramento dos advogados que receberão as intimações, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. 3. Constatou-se, igualmente, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pois não foram atacadas todas as razões de decidir, incidindo o enunciado da Súmula n. 182/STJ. 4. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação suficiente e contrária à pretensão da parte, sem enfrentar individualmente todos os argumentos, conforme reiterada jurisprudência (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.018.125/SC; EDcl no REsp 1.978.532/SP; EDcl no REsp 1.928.910/RS). 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.