STJ — 2062027
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57e2b47f68c96eab8711decad0fd80c7631bd1f0c626a88ee4208eff74b54b1c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N.
283/STF E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, o que não se verifica no caso concreto.
2. O acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica
ao fundamento relativo à responsabilidade dos patronos da parte pelo
cadastramento dos advogados que receberão as intimações, atraindo o
óbice da Súmula n. 283/STF.
3. Constatou-se, igualmente, a inobservância do princípio da
dialeticidade recursal, pois não foram atacadas todas as razões de
decidir, incidindo o enunciado da Súmula n. 182/STJ.
4. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de
origem adotar fundamentação suficiente e contrária à pretensão da
parte, sem enfrentar individualmente todos os argumentos, conforme
reiterada jurisprudência (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt
no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.018.125/SC; EDcl no REsp
1.978.532/SP; EDcl no REsp 1.928.910/RS).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.