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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÁLISE DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO.
DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO
RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE
DO LANÇAMENTO E DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não especifica, concretamente, quais os
pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão,
tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso
concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Diante
da natureza vinculada da fundamentação do apelo nobre, é
insuficiente a mera alegação de que determinados dispositivos legais
não foram apreciados sem a demonstração de quais foram as teses e
argumentos ligados a tais dispositivos efetivamente suscitados em
recurso integrativo e, sobretudo, sem a devida confrontação com a
fundamentação do aresto de origem.
- Quanto à tese de inaplicabilidade do entendimento firmado no
ERESp n. 1.795.347/RJ por razões de segurança jurídica e àquela que
propugna a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, o
apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF, por falta
de impugnação de fundamentos determinantes do aresto recorrido.
Ademais, os dispositivos apontados como violados, no ponto, não
possuem, por si só, comando normativo suficiente para infirmar a
conclusão do Tribunal local, o que também atrai a aplicação da
Súmula n. 284/STF.
- Tendo o Tribunal regional - após detido exame do conjunto
probatório - firmado sua conclusão quanto à validade do lançamento,
não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas dos autos, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
- Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não é cabível a
interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não
se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105,
inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n.
2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).
- Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Além
disso, as razões do recurso especial não indicaram, expressamente, o
dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida
entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
do STF.
- Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÁLISE DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO.
DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO
RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE
DO LANÇAMENTO E DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não especifica, concretamente, quais os
pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão,
tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso
concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Diante
da natureza vinculada da fundamentação do apelo nobre, é
insuficiente a mera alegação de que determinados dispositivos legais
não foram apreciados sem a demonstração de quais foram as teses e
argumentos ligados a tais dispositivos efetivamente suscitados em
recurso integrativo e, sobretudo, sem a devida confrontação com a
fundamentação do aresto de origem.
2. Quanto à tese de inaplicabilidade do entendimento firmado no
ERESp n. 1.795.347/RJ por razões de segurança jurídica e àquela que
propugna a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, o
apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF, por falta
de impugnação de fundamentos determinantes do aresto recorrido.
Ademais, os dispositivos apontados como violados, no ponto, não
possuem, por si só, comando normativo suficiente para infirmar a
conclusão do Tribunal local, o que também atrai a aplicação da
Súmula n. 284/STF.
3. Tendo o Tribunal regional - após detido exame do conjunto
probatório - firmado sua conclusão quanto à validade do lançamento,
não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas dos autos, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não é cabível a
interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não
se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105,
inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n.
2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).
5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Além
disso, as razões do recurso especial não indicaram, expressamente, o
dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida
entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
do STF.
6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.