STJ — 2191148
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85a05b2f579f60eb2b2166787f1077cb3208e25a096834c088bcb953c8d19c46
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU O TERMO INTERRUPTIVO PELA CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN) E AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
- A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
- O acórdão impugnado solucionou a controvérsia de forma clara e coerente, apresentando todos os fundamentos que sustentam o convencimento: enfrentou o termo interruptivo da prescrição pela citação válida (art. 174 do CTN) e afastou a prescrição intercorrente com base na Súmula n. 106 do STJ, alinhado à moldura fática fixada na origem e ao entendimento jurisprudencial desta Corte.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.