Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO
INEXISTENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E "PROVA NOVA". REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível o recurso especial quando a tese recursal,
vinculada ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, está
dissociada do conteúdo normativo do dispositivo, caracterizando
deficiência de fundamentação e ausência de delimitação da
controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt
no REsp n. 1.930.411/RS; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP.
- Configura, igualmente, deficiência de fundamentação a ausência de
desenvolvimento de tese para demonstrar violação do art. 121 do
Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do
STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC; AgInt no REsp n.
2.075.044/SP.
- Não há prequestionamento quanto aos arts. 238, 239, 240, 280 e
281 do Código de Processo Civil, pois, embora opostos embargos de
declaração, a Corte de origem não apreciou a controvérsia sob o
prisma suscitado. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes:
AgInt no REsp n. 1.868.269/CE; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS.
- A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil impede a configuração do prequestionamento ficto de
matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ; AgInt no REsp n.
2.049.701/SP.
- A pretensão de reconhecimento de nulidade da citação por edital e
de aplicação do prazo decadencial do art. 975, § 2º, do Código de
Processo Civil em razão de "prova nova", articulada em confronto com
os fundamentos de que não houve arguição originária do art. 966,
inciso VII, e de que é inaplicável a teoria da actio nata a prazo
decadencial, demanda reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO
INEXISTENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E "PROVA NOVA". REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É inadmissível o recurso especial quando a tese recursal,
vinculada ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, está
dissociada do conteúdo normativo do dispositivo, caracterizando
deficiência de fundamentação e ausência de delimitação da
controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt
no REsp n. 1.930.411/RS; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP.
2. Configura, igualmente, deficiência de fundamentação a ausência de
desenvolvimento de tese para demonstrar violação do art. 121 do
Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do
STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC; AgInt no REsp n.
2.075.044/SP.
3. Não há prequestionamento quanto aos arts. 238, 239, 240, 280 e
281 do Código de Processo Civil, pois, embora opostos embargos de
declaração, a Corte de origem não apreciou a controvérsia sob o
prisma suscitado. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes:
AgInt no REsp n. 1.868.269/CE; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS.
4. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil impede a configuração do prequestionamento ficto de
matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ; AgInt no REsp n.
2.049.701/SP.
5. A pretensão de reconhecimento de nulidade da citação por edital e
de aplicação do prazo decadencial do art. 975, § 2º, do Código de
Processo Civil em razão de "prova nova", articulada em confronto com
os fundamentos de que não houve arguição originária do art. 966,
inciso VII, e de que é inaplicável a teoria da actio nata a prazo
decadencial, demanda reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3233219 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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