STJ — 3066668
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a02291fdc37550195f9482257138eeb9eabf40bfad87d5eaf2870b1a90ac78b9
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, E ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS MOTIVOS RELATIVOS À INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC E À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E EVASIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, c.c. o art. 1.021 do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de forma direta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada.
- No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos: (i) à inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) à ausência de prequestionamento, com destaque para a falta de manifestação concreta acerca do art. 338 do Código de Processo Civil, sendo a invocação da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal meramente genérica.
- Nas razões do agravo interno, o recorrente limita-se a mencionar que houve falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do apelo nobre, sem desenvolver argumentação capaz de afastar os motivos da decisão agravada, inclusive quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Aplica-se o Verbete Sumular 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", conforme jurisprudência reiterada desta Corte (AgInt no AREsp 2.395.752/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgInt no AREsp 2.318.133/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.