STJ — 3066668

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a02291fdc37550195f9482257138eeb9eabf40bfad87d5eaf2870b1a90ac78b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, E ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS MOTIVOS RELATIVOS À INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC E À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E EVASIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, c.c. o art. 1.021 do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de forma direta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada.
  2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos: (i) à inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) à ausência de prequestionamento, com destaque para a falta de manifestação concreta acerca do art. 338 do Código de Processo Civil, sendo a invocação da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal meramente genérica.
  3. Nas razões do agravo interno, o recorrente limita-se a mencionar que houve falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do apelo nobre, sem desenvolver argumentação capaz de afastar os motivos da decisão agravada, inclusive quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  4. Aplica-se o Verbete Sumular 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", conforme jurisprudência reiterada desta Corte (AgInt no AREsp 2.395.752/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgInt no AREsp 2.318.133/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023).
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, E ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS MOTIVOS RELATIVOS À INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC E À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E EVASIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, c.c. o art. 1.021 do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de forma direta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos: (i) à inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) à ausência de prequestionamento, com destaque para a falta de manifestação concreta acerca do art. 338 do Código de Processo Civil, sendo a invocação da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal meramente genérica. 3. Nas razões do agravo interno, o recorrente limita-se a mencionar que houve falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do apelo nobre, sem desenvolver argumentação capaz de afastar os motivos da decisão agravada, inclusive quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Aplica-se o Verbete Sumular 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", conforme jurisprudência reiterada desta Corte (AgInt no AREsp 2.395.752/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgInt no AREsp 2.318.133/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023). 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.