STJ — 3167983

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e3b2946dca255b8b6f37e8fec039134b916d968dd899e81122ae80344d918a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466863
Número de registro na fonte
202600305452
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3167983 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7e3b2946dca255b8b6f37e8fec039134b916d968dd899e81122ae80344d918a2. SHA-256 do comentário: 4ee8cbad5a3c68157494f1fb19dba111d4ac09dd829b8be41e4d31759dcc83e8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONDIÇÃO DE ENTREGA DE VIAS PÚBLICAS PARA A EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - CVCO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 2º E 40 DA LEI N. 6.766/79 E AO ART. 2º DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS E INCISOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de negativa de vigência aos arts. 2º e 40 da Lei n. 6.766/79; bem como ao art. 2º da Lei n. 9.784/99 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
  2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 2º e 40 da Lei n. 6.766/79, mas sem particularizar os parágrafos e incisos que dariam suporte à tese recursal. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
  3. A Corte a quo, a partir do exame da avença firmada entre a partes, bem como dos elementos probantes acostados aos autos, concluiu ser indevida a exigência formulada entrega das vias públicas como condição para a emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
  4. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado fundamento autônomo do acórdão proferido pela Corte de origem. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.
  5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
  6. Para alçar a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, o recorrente deve realizar o cotejo analítico nos termos previstos na legislação de regência, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntar as cópias dos arestos apontados como divergentes ou, ao menos, citar o repositório oficial de jurisprudência, o que não se verificou na hipótese em apreço, já que nem sequer foram colacionadas ementas com vistas à demonstração do alegado dissenso.
  7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONDIÇÃO DE ENTREGA DE VIAS PÚBLICAS PARA A EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - CVCO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 2º E 40 DA LEI N. 6.766/79 E AO ART. 2º DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS E INCISOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de negativa de vigência aos arts. 2º e 40 da Lei n. 6.766/79; bem como ao art. 2º da Lei n. 9.784/99 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 2º e 40 da Lei n. 6.766/79, mas sem particularizar os parágrafos e incisos que dariam suporte à tese recursal. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A Corte a quo, a partir do exame da avença firmada entre a partes, bem como dos elementos probantes acostados aos autos, concluiu ser indevida a exigência formulada entrega das vias públicas como condição para a emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado fundamento autônomo do acórdão proferido pela Corte de origem. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Para alçar a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, o recorrente deve realizar o cotejo analítico nos termos previstos na legislação de regência, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntar as cópias dos arestos apontados como divergentes ou, ao menos, citar o repositório oficial de jurisprudência, o que não se verificou na hipótese em apreço, já que nem sequer foram colacionadas ementas com vistas à demonstração do alegado dissenso. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.