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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem, com base nas provas, assentou que os
requeridos sucumbiriam, em eventual julgamento de mérito,
reconhecendo: (i) a desnecessidade de prévio requerimento
administrativo para ação de isenção de imposto de renda por doença
grave e repetição de indébito, conforme tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal no RE n. 1.525.407/CE (Tema n. 1373); (ii) a
desnecessidade de laudo médico oficial, nos termos da Súmula n. 598
do Superior Tribunal de Justiça, observada a vinculação do art. 927,
inciso IV, do Código de Processo Civil; e (iii) a desnecessidade de
demonstração de contemporaneidade ou recidiva dos sintomas,
conforme Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicou,
assim, o princípio da causalidade para atribuir os ônus de
sucumbência.
- A tese recursal de que o autor teria dado causa à demanda por ter
formulado pedido administrativo apenas após o ajuizamento exige a
revisão das premissas fáticas fixadas na origem, o que é vedado pelo
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte de origem, com base nas provas, assentou que os
requeridos sucumbiriam, em eventual julgamento de mérito,
reconhecendo: (i) a desnecessidade de prévio requerimento
administrativo para ação de isenção de imposto de renda por doença
grave e repetição de indébito, conforme tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal no RE n. 1.525.407/CE (Tema n. 1373); (ii) a
desnecessidade de laudo médico oficial, nos termos da Súmula n. 598
do Superior Tribunal de Justiça, observada a vinculação do art. 927,
inciso IV, do Código de Processo Civil; e (iii) a desnecessidade de
demonstração de contemporaneidade ou recidiva dos sintomas,
conforme Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicou,
assim, o princípio da causalidade para atribuir os ônus de
sucumbência.
2. A tese recursal de que o autor teria dado causa à demanda por ter
formulado pedido administrativo apenas após o ajuizamento exige a
revisão das premissas fáticas fixadas na origem, o que é vedado pelo
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.