STJ — 3220115

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00ad5dfc781166d062cdc340de327f4919252bd72ca1e8453e5064da54b60ff5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466864
Número de registro na fonte
202600956366
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 00ad5dfc781166d062cdc340de327f4919252bd72ca1e8453e5064da54b60ff5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem, com base nas provas, assentou que os requeridos sucumbiriam, em eventual julgamento de mérito, reconhecendo: (i) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ação de isenção de imposto de renda por doença grave e repetição de indébito, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.525.407/CE (Tema n. 1373); (ii) a desnecessidade de laudo médico oficial, nos termos da Súmula n. 598 do Superior Tribunal de Justiça, observada a vinculação do art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil; e (iii) a desnecessidade de demonstração de contemporaneidade ou recidiva dos sintomas, conforme Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicou, assim, o princípio da causalidade para atribuir os ônus de sucumbência.
  2. A tese recursal de que o autor teria dado causa à demanda por ter formulado pedido administrativo apenas após o ajuizamento exige a revisão das premissas fáticas fixadas na origem, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
  3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem, com base nas provas, assentou que os requeridos sucumbiriam, em eventual julgamento de mérito, reconhecendo: (i) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ação de isenção de imposto de renda por doença grave e repetição de indébito, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.525.407/CE (Tema n. 1373); (ii) a desnecessidade de laudo médico oficial, nos termos da Súmula n. 598 do Superior Tribunal de Justiça, observada a vinculação do art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil; e (iii) a desnecessidade de demonstração de contemporaneidade ou recidiva dos sintomas, conforme Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicou, assim, o princípio da causalidade para atribuir os ônus de sucumbência. 2. A tese recursal de que o autor teria dado causa à demanda por ter formulado pedido administrativo apenas após o ajuizamento exige a revisão das premissas fáticas fixadas na origem, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.