STJ — 2222785

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42fc4f2dee2f783bd705cc37c5875602e01a8913cea11bfd5bb6e8dcdeea79ef

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DO TEMA NO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICE PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
  2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
  3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que ocorreu a preclusão consumativa que impede o conhecimento do recurso. Isso porque a parte ora agravante não se insurgiu no momento oportuno quanto à ausência de condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios.
  4. Observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o feito não deve ser sobrestado para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, quando existentes óbices processuais objetivos à admissibilidade recursal, como é o caso da preclusão consumativa e intempestividade. Nessa linha: AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 9/12/2019; e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.249.679/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.
  5. Portanto, é irrelevante que a Primeira Seção, posteriormente ao julgamento do presente feito (AgInt no RESp n. 2.222.785/RS), tenha afetado os Recursos Especiais n. 2.222.626 e n. 2.222.630 para dirimir controvérsia relativa ao cabimento da condenação em honorários advocatícios na hipótese de procedência da ação rescisória ajuizada com a finalidade de obter a modulação temporal dos efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, posteriormente ao julgamento do aresto embargado.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DO TEMA NO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICE PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que ocorreu a preclusão consumativa que impede o conhecimento do recurso. Isso porque a parte ora agravante não se insurgiu no momento oportuno quanto à ausência de condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o feito não deve ser sobrestado para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, quando existentes óbices processuais objetivos à admissibilidade recursal, como é o caso da preclusão consumativa e intempestividade. Nessa linha: AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 9/12/2019; e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.249.679/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 5. Portanto, é irrelevante que a Primeira Seção, posteriormente ao julgamento do presente feito (AgInt no RESp n. 2.222.785/RS), tenha afetado os Recursos Especiais n. 2.222.626 e n. 2.222.630 para dirimir controvérsia relativa ao cabimento da condenação em honorários advocatícios na hipótese de procedência da ação rescisória ajuizada com a finalidade de obter a modulação temporal dos efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, posteriormente ao julgamento do aresto embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.