STJ — 3263428

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7d63845758980a14275f0add13a803510ecc845a2662623b41a58f347dde1a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS OPERADORAS. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 123/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (EARESP 746.775/PR). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e a incidência da Súmula n. 280/STF por interpretação de legislação local. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao fundamento relativo à inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
  2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, impõe-se à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
  3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, segundo entendimento da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
  4. O juízo de admissibilidade realizado na origem não configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 123/STJ.
  5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS OPERADORAS. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 123/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (EARESP 746.775/PR). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e a incidência da Súmula n. 280/STF por interpretação de legislação local. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao fundamento relativo à inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, impõe-se à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, segundo entendimento da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 4. O juízo de admissibilidade realizado na origem não configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 123/STJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.