STJ — 3214201

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd91ddca76e34c69bb8d9d0c676fff580140273d698de8470a3fefef81202c75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466897
Número de registro na fonte
202600999020
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: fd91ddca76e34c69bb8d9d0c676fff580140273d698de8470a3fefef81202c75
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ALINHADO AOS TEMAS N. 905/STJ, 810/STF E 1.361/STF. INADEQUAÇÃO DA INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA OU OFENSA A TEMA REPETITIVO EM SUBSTITUIÇÃO À DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS ARTS. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 E 15, E 535, §§ 5º E 8º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe, em recurso especial, a análise de alegada afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os entendimentos firmados nos Temas n. 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF, não sendo possível conhecer de recurso especial fundado em alegação de violação ou interpretação divergente de tese repetitiva, pois é imprescindível a demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal.
  3. Ausente fundamentação específica apta a demonstrar violação dos arts. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ALINHADO AOS TEMAS N. 905/STJ, 810/STF E 1.361/STF. INADEQUAÇÃO DA INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA OU OFENSA A TEMA REPETITIVO EM SUBSTITUIÇÃO À DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS ARTS. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 E 15, E 535, §§ 5º E 8º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe, em recurso especial, a análise de alegada afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os entendimentos firmados nos Temas n. 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF, não sendo possível conhecer de recurso especial fundado em alegação de violação ou interpretação divergente de tese repetitiva, pois é imprescindível a demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal. 3. Ausente fundamentação específica apta a demonstrar violação dos arts. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.