Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
ALINHADO AOS TEMAS N. 905/STJ, 810/STF E 1.361/STF. INADEQUAÇÃO DA
INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA OU OFENSA A TEMA REPETITIVO EM SUBSTITUIÇÃO
À DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA QUANTO AOS ARTS. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 E 15, E 535,
§§ 5º E 8º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe, em recurso especial, a análise de alegada afronta a
dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
- O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os
entendimentos firmados nos Temas n. 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF,
não sendo possível conhecer de recurso especial fundado em alegação
de violação ou interpretação divergente de tese repetitiva, pois é
imprescindível a demonstração de ofensa a dispositivo de lei
federal.
- Ausente fundamentação específica apta a demonstrar violação dos
arts. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código
de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por
deficiência na fundamentação.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
ALINHADO AOS TEMAS N. 905/STJ, 810/STF E 1.361/STF. INADEQUAÇÃO DA
INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA OU OFENSA A TEMA REPETITIVO EM SUBSTITUIÇÃO
À DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA QUANTO AOS ARTS. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 E 15, E 535,
§§ 5º E 8º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não cabe, em recurso especial, a análise de alegada afronta a
dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os
entendimentos firmados nos Temas n. 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF,
não sendo possível conhecer de recurso especial fundado em alegação
de violação ou interpretação divergente de tese repetitiva, pois é
imprescindível a demonstração de ofensa a dispositivo de lei
federal.
3. Ausente fundamentação específica apta a demonstrar violação dos
arts. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código
de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por
deficiência na fundamentação.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.