STJ — 2276189

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d6e010e8a1eab4c386ffb2e67685222b64209c98329d56ee024643442086deb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466922
Número de registro na fonte
202601826530
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. VERIFICAÇÃO QUANTO À CORREÇÃO DA APLICAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.184 DO STF). INVIABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República ou a princípios constitucionais.
  2. Não é possível, na seara do apelo nobre, levar a termo verificação quanto à correta aplicação, pela Corte a quo, de entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da Repercussão Geral (Tema n. 1.184 do STF).
  3. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado concreta e especificamente o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual não é aplicável o comando normativo preconizado no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e, nesse contexto, a partir da constatação de que a execução fiscal não apresentou movimentação útil no interstício de um ano, de rigor manter a extinção do feito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
  4. Não comporta conhecimento a tese de que não é possível aplicar à hipótese dos autos a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. VERIFICAÇÃO QUANTO À CORREÇÃO DA APLICAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.184 DO STF). INVIABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República ou a princípios constitucionais. 2. Não é possível, na seara do apelo nobre, levar a termo verificação quanto à correta aplicação, pela Corte a quo, de entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da Repercussão Geral (Tema n. 1.184 do STF). 3. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado concreta e especificamente o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual não é aplicável o comando normativo preconizado no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e, nesse contexto, a partir da constatação de que a execução fiscal não apresentou movimentação útil no interstício de um ano, de rigor manter a extinção do feito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015. 4. Não comporta conhecimento a tese de que não é possível aplicar à hipótese dos autos a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.