STJ — 2271717

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 507322c97bc6d4687a401386fe4711f52eacab8eb8ba844de6bc9031697082f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466927
Número de registro na fonte
202601432273
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2271717 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 507322c97bc6d4687a401386fe4711f52eacab8eb8ba844de6bc9031697082f8. SHA-256 do comentário: 35a63036e178dc665bfbe18bd30ee8363fef35334dabb68f2c91142a9f759e3a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. ANTERIORIDADES GERAL E NONAGESIMAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO POR ESTIMATIVAS (ART. 4º-A DA LEI N. 14.148/2021) E À NATUREZA ONEROSA DO BENEFÍCIO (ART. 4º, CAPUT E § 11, DA LEI N. 14.148/2021; ART. 178 DO CTN). SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REQUALIFICAÇÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, notadamente quanto à aplicação das anterioridades geral e nonagesimal, matéria reservada ao controle pelas vias próprias.
  2. Ausente o necessário prequestionamento das teses federais relativas: (i) à ilegalidade da extinção do benefício com base em estimativas, em desacordo com o art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021; e (ii) ao reconhecimento, na legislação, de condições onerosas para fruição do benefício (art. 4º, caput e § 11, da Lei n. 14.148/2021), correlata à incidência do art. 178 do CTN, porquanto não apreciadas pela Corte de origem sob o prisma suscitado nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  3. A pretensão de qualificar o benefício fiscal como isenção onerosa, em oposição ao entendimento do Tribunal a quo de inexistência de contrapartidas, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. ANTERIORIDADES GERAL E NONAGESIMAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO POR ESTIMATIVAS (ART. 4º-A DA LEI N. 14.148/2021) E À NATUREZA ONEROSA DO BENEFÍCIO (ART. 4º, CAPUT E § 11, DA LEI N. 14.148/2021; ART. 178 DO CTN). SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REQUALIFICAÇÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, notadamente quanto à aplicação das anterioridades geral e nonagesimal, matéria reservada ao controle pelas vias próprias. 2. Ausente o necessário prequestionamento das teses federais relativas: (i) à ilegalidade da extinção do benefício com base em estimativas, em desacordo com o art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021; e (ii) ao reconhecimento, na legislação, de condições onerosas para fruição do benefício (art. 4º, caput e § 11, da Lei n. 14.148/2021), correlata à incidência do art. 178 do CTN, porquanto não apreciadas pela Corte de origem sob o prisma suscitado nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A pretensão de qualificar o benefício fiscal como isenção onerosa, em oposição ao entendimento do Tribunal a quo de inexistência de contrapartidas, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.