Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. ISSQN. OPERAÇÕES COM SOFTWARES PADRONIZADOS.
LICENCIAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO (COMERCIALIZAÇÃO). ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DISTINGUIU LICENÇA DE USO E LICENÇA DE DISTRIBUIÇÃO COM BASE NA
LEI N. 9.609/1998 E NO SUBITEM 1.05 DA LC N. 116/2003. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 110 DO CTN. SÚMULAS N. 282 E N.
356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, em rejulgamento de embargos de declaração
determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, acolheu os
declaratórios com efeitos infringentes e deu provimento à apelação
do contribuinte, reconhecendo a não incidência do ISSQN sobre
operações de licenciamento de distribuição (comercialização) de
software. Fundamentou a distinção entre licença de uso e licença de
distribuição a partir dos arts. 7º a 10 da Lei n. 9.609/1998 (Lei do
Software).
- As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos
autônomos do acórdão recorrido e não os impugnam de modo específico,
limitando-se a afirmar violação do subitem 1.05 da LC n. 116/2003 e
à orientação firmada nas ADIs n. 1.945/MT e 5.659/MG e no Tema n.
590/STF. Incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: AgInt
no AREsp n. 2.299.240/RN; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG.
- A tese de violação do art. 110 do Código Tributário Nacional não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de
declaração voltados ao prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282/STF e 356/STF. Necessidade de prévia provocação do Tribunal a
quo, ainda que em matérias de ordem pública. Precedentes: AgInt no
AREsp n. 1.064.207/SP; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. ISSQN. OPERAÇÕES COM SOFTWARES PADRONIZADOS.
LICENCIAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO (COMERCIALIZAÇÃO). ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DISTINGUIU LICENÇA DE USO E LICENÇA DE DISTRIBUIÇÃO COM BASE NA
LEI N. 9.609/1998 E NO SUBITEM 1.05 DA LC N. 116/2003. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 110 DO CTN. SÚMULAS N. 282 E N.
356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, em rejulgamento de embargos de declaração
determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, acolheu os
declaratórios com efeitos infringentes e deu provimento à apelação
do contribuinte, reconhecendo a não incidência do ISSQN sobre
operações de licenciamento de distribuição (comercialização) de
software. Fundamentou a distinção entre licença de uso e licença de
distribuição a partir dos arts. 7º a 10 da Lei n. 9.609/1998 (Lei do
Software).
2. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos
autônomos do acórdão recorrido e não os impugnam de modo específico,
limitando-se a afirmar violação do subitem 1.05 da LC n. 116/2003 e
à orientação firmada nas ADIs n. 1.945/MT e 5.659/MG e no Tema n.
590/STF. Incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: AgInt
no AREsp n. 2.299.240/RN; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG.
3. A tese de violação do art. 110 do Código Tributário Nacional não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de
declaração voltados ao prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282/STF e 356/STF. Necessidade de prévia provocação do Tribunal a
quo, ainda que em matérias de ordem pública. Precedentes: AgInt no
AREsp n. 1.064.207/SP; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.