STJ — 3174669

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bc940269826439e318a697d9fa5c63a34194f5e15e1b167fb973abc21067500

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466928
Número de registro na fonte
202600506958
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 8bc940269826439e318a697d9fa5c63a34194f5e15e1b167fb973abc21067500
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. OPERAÇÕES COM SOFTWARES PADRONIZADOS. LICENCIAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO (COMERCIALIZAÇÃO). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DISTINGUIU LICENÇA DE USO E LICENÇA DE DISTRIBUIÇÃO COM BASE NA LEI N. 9.609/1998 E NO SUBITEM 1.05 DA LC N. 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 110 DO CTN. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, em rejulgamento de embargos de declaração determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, acolheu os declaratórios com efeitos infringentes e deu provimento à apelação do contribuinte, reconhecendo a não incidência do ISSQN sobre operações de licenciamento de distribuição (comercialização) de software. Fundamentou a distinção entre licença de uso e licença de distribuição a partir dos arts. 7º a 10 da Lei n. 9.609/1998 (Lei do Software).
  2. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e não os impugnam de modo específico, limitando-se a afirmar violação do subitem 1.05 da LC n. 116/2003 e à orientação firmada nas ADIs n. 1.945/MT e 5.659/MG e no Tema n. 590/STF. Incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG.
  3. A tese de violação do art. 110 do Código Tributário Nacional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de declaração voltados ao prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Necessidade de prévia provocação do Tribunal a quo, ainda que em matérias de ordem pública. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. OPERAÇÕES COM SOFTWARES PADRONIZADOS. LICENCIAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO (COMERCIALIZAÇÃO). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DISTINGUIU LICENÇA DE USO E LICENÇA DE DISTRIBUIÇÃO COM BASE NA LEI N. 9.609/1998 E NO SUBITEM 1.05 DA LC N. 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 110 DO CTN. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, em rejulgamento de embargos de declaração determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, acolheu os declaratórios com efeitos infringentes e deu provimento à apelação do contribuinte, reconhecendo a não incidência do ISSQN sobre operações de licenciamento de distribuição (comercialização) de software. Fundamentou a distinção entre licença de uso e licença de distribuição a partir dos arts. 7º a 10 da Lei n. 9.609/1998 (Lei do Software). 2. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e não os impugnam de modo específico, limitando-se a afirmar violação do subitem 1.05 da LC n. 116/2003 e à orientação firmada nas ADIs n. 1.945/MT e 5.659/MG e no Tema n. 590/STF. Incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG. 3. A tese de violação do art. 110 do Código Tributário Nacional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de declaração voltados ao prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Necessidade de prévia provocação do Tribunal a quo, ainda que em matérias de ordem pública. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.