STJ — 3202631

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e84f6a6cf5a65aad6395f4c06264fc4efa7ce67d07f60d86119aa19a0d8c4b91

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466937
Número de registro na fonte
202600940092
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: e84f6a6cf5a65aad6395f4c06264fc4efa7ce67d07f60d86119aa19a0d8c4b91
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REALIZAR VISITA TÉCNICA EM SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO ART. 128 DA LC 80/1994. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 88, 95 E 141 DO ECA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTROVERTIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comporta exame de suposta violação a dispositivo da Constituição da República.
  2. Configura deficiência de fundamentação a alegação genérica de ofensa ao art. 128 da Lei Complementar n. 80/1994, sem particularização do inciso ou parágrafo que ampare a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
  3. A controvérsia relativa à ofensa dos arts. 88, 95 e 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente não foi apreciada sob o prisma invocado, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, não tendo a parte recorrente alegado violação do art. 1.022 do CPC, o que impede a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
  4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto não indicado o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente entre tribunais, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REALIZAR VISITA TÉCNICA EM SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO ART. 128 DA LC 80/1994. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 88, 95 E 141 DO ECA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTROVERTIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. O recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comporta exame de suposta violação a dispositivo da Constituição da República. 2. Configura deficiência de fundamentação a alegação genérica de ofensa ao art. 128 da Lei Complementar n. 80/1994, sem particularização do inciso ou parágrafo que ampare a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A controvérsia relativa à ofensa dos arts. 88, 95 e 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente não foi apreciada sob o prisma invocado, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, não tendo a parte recorrente alegado violação do art. 1.022 do CPC, o que impede a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto não indicado o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente entre tribunais, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.