Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REALIZAR
VISITA TÉCNICA EM SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL SEM
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
ART. 128 DA LC 80/1994. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 88, 95 E 141 DO ECA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
CONTROVERTIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial, destinado à uniformização do direito federal
infraconstitucional, não comporta exame de suposta violação a
dispositivo da Constituição da República.
- Configura deficiência de fundamentação a alegação genérica de
ofensa ao art. 128 da Lei Complementar n. 80/1994, sem
particularização do inciso ou parágrafo que ampare a tese recursal,
atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
- A controvérsia relativa à ofensa dos arts. 88, 95 e 141 do
Estatuto da Criança e do Adolescente não foi apreciada sob o prisma
invocado, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ, não tendo a parte recorrente alegado violação
do art. 1.022 do CPC, o que impede a configuração do
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
- O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado,
porquanto não indicado o dispositivo de lei federal objeto de
interpretação divergente entre tribunais, atraindo o óbice da Súmula
n. 284/STF.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REALIZAR
VISITA TÉCNICA EM SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL SEM
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
ART. 128 DA LC 80/1994. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 88, 95 E 141 DO ECA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
CONTROVERTIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL
1. O recurso especial, destinado à uniformização do direito federal
infraconstitucional, não comporta exame de suposta violação a
dispositivo da Constituição da República.
2. Configura deficiência de fundamentação a alegação genérica de
ofensa ao art. 128 da Lei Complementar n. 80/1994, sem
particularização do inciso ou parágrafo que ampare a tese recursal,
atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. A controvérsia relativa à ofensa dos arts. 88, 95 e 141 do
Estatuto da Criança e do Adolescente não foi apreciada sob o prisma
invocado, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ, não tendo a parte recorrente alegado violação
do art. 1.022 do CPC, o que impede a configuração do
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado,
porquanto não indicado o dispositivo de lei federal objeto de
interpretação divergente entre tribunais, atraindo o óbice da Súmula
n. 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.