STJ — 3179562

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dbf31fbdac413820f3d40925a847580f5d4e6cf8cd25450c5690a7450e98873

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466948
Número de registro na fonte
202600512029
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6dbf31fbdac413820f3d40925a847580f5d4e6cf8cd25450c5690a7450e98873
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu, expressamente, que foi a Autora, ora Agravante, quem deu causa ao processo, imputando-lhe o pagamento da verba honorária. A inversão de tal premissa fática e o respectivo acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame probatório, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no REsp n. 2.234.935/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; AgInt no REsp n. 2.105.631/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026 e REsp n. 2.182.591/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, v.g.
  2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ademais, além de não indicar, expressamente, o dispositivo legal objeto de interpretação divergente (Súmula n. 284/STF), a Recorrente também não realizou o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma.
  3. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE. 1. Hipótese em que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu, expressamente, que foi a Autora, ora Agravante, quem deu causa ao processo, imputando-lhe o pagamento da verba honorária. A inversão de tal premissa fática e o respectivo acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame probatório, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no REsp n. 2.234.935/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; AgInt no REsp n. 2.105.631/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026 e REsp n. 2.182.591/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, v.g. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ademais, além de não indicar, expressamente, o dispositivo legal objeto de interpretação divergente (Súmula n. 284/STF), a Recorrente também não realizou o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma. 3. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.