Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME
PREJUDICADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
SE CONHECER DO APELO NOBRE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos
e das provas, concluiu, expressamente, que foi a Autora, ora
Agravante, quem deu causa ao processo, imputando-lhe o pagamento da
verba honorária. A inversão de tal premissa fática e o respectivo
acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame probatório,
incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025;
AgInt no REsp n. 2.234.935/MS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; AgInt no REsp
n. 2.105.631/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026 e REsp n.
2.182.591/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, v.g.
- Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Ademais, além de não indicar, expressamente, o dispositivo legal
objeto de interpretação divergente (Súmula n. 284/STF), a Recorrente
também não realizou o indispensável cotejo analítico entre os
acórdãos recorrido e paradigma.
- Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME
PREJUDICADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
SE CONHECER DO APELO NOBRE.
1. Hipótese em que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos
e das provas, concluiu, expressamente, que foi a Autora, ora
Agravante, quem deu causa ao processo, imputando-lhe o pagamento da
verba honorária. A inversão de tal premissa fática e o respectivo
acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame probatório,
incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025;
AgInt no REsp n. 2.234.935/MS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; AgInt no REsp
n. 2.105.631/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026 e REsp n.
2.182.591/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, v.g.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Ademais, além de não indicar, expressamente, o dispositivo legal
objeto de interpretação divergente (Súmula n. 284/STF), a Recorrente
também não realizou o indispensável cotejo analítico entre os
acórdãos recorrido e paradigma.
3. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.