STJ — 3202904

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7147b8ddedd4d2eb23c1107a374c226c218f42963ca7966ca0554d45c1ea52f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466949
Número de registro na fonte
202600955886
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL QUANTO À NATUREZA INCINDÍVEL DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante deixou de refutar, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do recurso especial, em especial quanto à inexistência de vícios de fundamentação a serem sanados, incidindo o princípio da dialeticidade.
  2. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível atacar apenas parte de seus fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR).
  4. Precedente ilustrativo: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, que reafirma o ônus da parte em impugnar, específica e integralmente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC.
  5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL QUANTO À NATUREZA INCINDÍVEL DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deixou de refutar, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do recurso especial, em especial quanto à inexistência de vícios de fundamentação a serem sanados, incidindo o princípio da dialeticidade. 2. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível atacar apenas parte de seus fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR). 4. Precedente ilustrativo: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, que reafirma o ônus da parte em impugnar, específica e integralmente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.