STJ — 3218809

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4acf5566ff32d9b821c9336c5e95f3727f54600f45a4a4c6797220aed38abb6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466954
Número de registro na fonte
202601175052
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218809 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a4acf5566ff32d9b821c9336c5e95f3727f54600f45a4a4c6797220aed38abb6. SHA-256 do comentário: 703bd427497633da473d36909f19942f7c6c24683ffb02bbd812a366582ebe1a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADOS EM PEÇA ÚNICA NA ORIGEM. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.029 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 1.029 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso extraordinário e o recurso especial devem ser interpostos, nos casos previstos na Constituição Federal, em petições distintas perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido. A apresentação conjunta, em peça única, configura irregularidade formal impeditiva do processamento.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de interposição, em petição única, das razões dos recursos especial e extraordinário, não sendo aplicável, para superar o vício, a instrumentalidade das formas nem o princípio da fungibilidade recursal.
  3. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADOS EM PEÇA ÚNICA NA ORIGEM. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.029 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.029 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso extraordinário e o recurso especial devem ser interpostos, nos casos previstos na Constituição Federal, em petições distintas perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido. A apresentação conjunta, em peça única, configura irregularidade formal impeditiva do processamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de interposição, em petição única, das razões dos recursos especial e extraordinário, não sendo aplicável, para superar o vício, a instrumentalidade das formas nem o princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.