STJ — 3218809
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4acf5566ff32d9b821c9336c5e95f3727f54600f45a4a4c6797220aed38abb6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1466954
- Número de registro na fonte
- 202601175052
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADOS EM PEÇA ÚNICA NA ORIGEM. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.029 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.029 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso extraordinário e o recurso especial devem ser interpostos, nos casos previstos na Constituição Federal, em petições distintas perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido. A apresentação conjunta, em peça única, configura irregularidade formal impeditiva do processamento.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de interposição, em petição única, das razões dos recursos especial e extraordinário, não sendo aplicável, para superar o vício, a instrumentalidade das formas nem o princípio da fungibilidade recursal.
- Agravo em recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3218809 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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