STJ — 755671
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DO RHC N.
112.557/RS. COISA JULGADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE
DEMONSTRADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDIÇÕES PESSOAIS
IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto aos requisitos autorizadores da constrição cautelar,
verifica-se que a matéria já foi objeto de análise no HC n.
640.940/GO, julgado pela Sexta Turma, com acórdão publicado no DJe
25/06/2021, em que o Órgão Colegiado conheceu parcialmente do habeas
corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. O trânsito em julgado
foi certificado em 06/08/2021.
2. Assim, eventual reanálise da questão de mérito do presente
mandamus afrontaria a eficácia preclusiva da coisa julgada e
usurparia a competência do Supremo Tribunal Federal, mesmo sendo
diversos os acórdãos recorridos.
3. Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da
custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum
libertatis do Recorrente. Conforme a orientação estabelecida no
âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os
motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática
supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato
ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo
necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o
transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do
risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da
conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe
26/04/2021; sem grifos no original).
4. Ademais, como se observa, a custódia cautelar foi amparada na
garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta praticada, consubstanciada no modus operandi empregado na
empreitada criminosa, "revelada pelas circunstâncias que permearam o
evento criminoso, duplo crime doloso contra a vida, mediante mando
e promessa de recompensa, e com utilização de recurso de dificultou
a defesa das vítimas, inexiste constrangimento a ser reparado pela
via mandamental, em especial se a gravidade concreta do crime, o
modus operandi e a motivação da conduta".
5. É importante consignar que, de acordo com a jurisprudência deste
Tribunal, "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na
gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e
evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe
13/12/2021; sem grifos no original).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.