Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINSOCIAL. ANO DE 1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR
EQUIDADE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO
CPC/1973. ALEGADA IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não
admitiu recurso especial no qual se discute a alegada nulidade do
acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, bem como
a suposta violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em virtude
da fixação por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em
demanda de repetição de indébito tributário envolvendo o FINSOCIAL
do ano de 1990.
- Não configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada,
todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que
em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
- A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios,
sob o argumento de irrisoriedade ou desproporcionalidade em relação
ao valor da causa, à complexidade da demanda, ao trabalho
desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e ao tempo de
tramitação do processo, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
a teor da Súmula n. 7 do STJ, ressalvadas cenários excepcionais não
configurados no caso concreto.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, ao inverter os ônus
sucumbenciais após o provimento do recurso da contribuinte, fixou a
verba honorária em valor certo, mediante juízo de equidade,
explicitando as circunstâncias consideradas relevantes, concluindo,
de forma motivada, pela adequação do montante arbitrado, o que
afasta a excepcional possibilidade de intervenção desta Corte
Superior.
- A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza,
igualmente, o exame do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional, porquanto impossibilitada a demonstração
da necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINSOCIAL. ANO DE 1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR
EQUIDADE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO
CPC/1973. ALEGADA IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não
admitiu recurso especial no qual se discute a alegada nulidade do
acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, bem como
a suposta violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em virtude
da fixação por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em
demanda de repetição de indébito tributário envolvendo o FINSOCIAL
do ano de 1990.
2. Não configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada,
todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que
em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
3. A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios,
sob o argumento de irrisoriedade ou desproporcionalidade em relação
ao valor da causa, à complexidade da demanda, ao trabalho
desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e ao tempo de
tramitação do processo, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
a teor da Súmula n. 7 do STJ, ressalvadas cenários excepcionais não
configurados no caso concreto.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao inverter os ônus
sucumbenciais após o provimento do recurso da contribuinte, fixou a
verba honorária em valor certo, mediante juízo de equidade,
explicitando as circunstâncias consideradas relevantes, concluindo,
de forma motivada, pela adequação do montante arbitrado, o que
afasta a excepcional possibilidade de intervenção desta Corte
Superior.
5. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza,
igualmente, o exame do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional, porquanto impossibilitada a demonstração
da necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3173007 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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