STJ — 3173007

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8730dee9195a1eb4a6aa4c818978c021ae5edd5ba7353cce0799a1d2d941c00

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466958
Número de registro na fonte
202600443820
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3173007 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b8730dee9195a1eb4a6aa4c818978c021ae5edd5ba7353cce0799a1d2d941c00. SHA-256 do comentário: 63889dff14459829bd0d6637265f59b42762f8eff1bb234cc65a23f05c671210.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: b8730dee9195a1eb4a6aa4c818978c021ae5edd5ba7353cce0799a1d2d941c00
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINSOCIAL. ANO DE 1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. ALEGADA IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu recurso especial no qual se discute a alegada nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, bem como a suposta violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em virtude da fixação por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em demanda de repetição de indébito tributário envolvendo o FINSOCIAL do ano de 1990.
  2. Não configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
  3. A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, sob o argumento de irrisoriedade ou desproporcionalidade em relação ao valor da causa, à complexidade da demanda, ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e ao tempo de tramitação do processo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ, ressalvadas cenários excepcionais não configurados no caso concreto.
  4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao inverter os ônus sucumbenciais após o provimento do recurso da contribuinte, fixou a verba honorária em valor certo, mediante juízo de equidade, explicitando as circunstâncias consideradas relevantes, concluindo, de forma motivada, pela adequação do montante arbitrado, o que afasta a excepcional possibilidade de intervenção desta Corte Superior.
  5. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza, igualmente, o exame do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, porquanto impossibilitada a demonstração da necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINSOCIAL. ANO DE 1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. ALEGADA IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu recurso especial no qual se discute a alegada nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, bem como a suposta violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em virtude da fixação por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em demanda de repetição de indébito tributário envolvendo o FINSOCIAL do ano de 1990. 2. Não configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 3. A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, sob o argumento de irrisoriedade ou desproporcionalidade em relação ao valor da causa, à complexidade da demanda, ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e ao tempo de tramitação do processo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ, ressalvadas cenários excepcionais não configurados no caso concreto. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao inverter os ônus sucumbenciais após o provimento do recurso da contribuinte, fixou a verba honorária em valor certo, mediante juízo de equidade, explicitando as circunstâncias consideradas relevantes, concluindo, de forma motivada, pela adequação do montante arbitrado, o que afasta a excepcional possibilidade de intervenção desta Corte Superior. 5. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza, igualmente, o exame do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, porquanto impossibilitada a demonstração da necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.