STJ — 79297

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5ca3f1df1689bb5ae313032ac38d922e29e6120e93f7b8763642f27235a7c37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466964
Número de registro na fonte
202602114816
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 79297 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5ca3f1df1689bb5ae313032ac38d922e29e6120e93f7b8763642f27235a7c37. SHA-256 do comentário: 3e55c3f5c292f0d1851d20b5123e952f19c53df990704e81e25822c690c55ff8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
  • Registro documental: c5ca3f1df1689bb5ae313032ac38d922e29e6120e93f7b8763642f27235a7c37
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, ação mandamental impetrada contra ato do Governador do Estado de São Paulo, que o exonerou, a pedido, do cargo de Delegado de Polícia de Investidura Temporária em 1992.
  2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos autônomos: (a) a ilegitimidade do Governador do Estado para figurar como autoridade coatora; (b) a competência do então Delegado de Polícia Diretor do DERIN para editar a portaria de exoneração; (c) a decadência do direito à impetração; (d) a carência de direito líquido e certo, tendo em vista a ausência de previsão constitucional e/ou legal que autorize a reintegração do servidor após a sua exoneração a pedido; e (e) o comportamento processual contraditório do impetrante.
  3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou, especificamente, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.
  4. Recurso ordinário não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação mandamental impetrada contra ato do Governador do Estado de São Paulo, que o exonerou, a pedido, do cargo de Delegado de Polícia de Investidura Temporária em 1992. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos autônomos: (a) a ilegitimidade do Governador do Estado para figurar como autoridade coatora; (b) a competência do então Delegado de Polícia Diretor do DERIN para editar a portaria de exoneração; (c) a decadência do direito à impetração; (d) a carência de direito líquido e certo, tendo em vista a ausência de previsão constitucional e/ou legal que autorize a reintegração do servidor após a sua exoneração a pedido; e (e) o comportamento processual contraditório do impetrante. 3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou, especificamente, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso ordinário não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.