Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DELEGADO DE POLÍCIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, ação mandamental impetrada contra ato do Governador do
Estado de São Paulo, que o exonerou, a pedido, do cargo de Delegado
de Polícia de Investidura Temporária em 1992.
- O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos
autônomos: (a) a ilegitimidade do Governador do Estado para figurar
como autoridade coatora; (b) a competência do então Delegado de
Polícia Diretor do DERIN para editar a portaria de exoneração; (c) a
decadência do direito à impetração; (d) a carência de direito
líquido e certo, tendo em vista a ausência de previsão
constitucional e/ou legal que autorize a reintegração do servidor
após a sua exoneração a pedido; e (e) o comportamento processual
contraditório do impetrante.
- Hipótese em que o Recorrente não impugnou, especificamente, os
fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da
dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.
- Recurso ordinário não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DELEGADO DE POLÍCIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, ação mandamental impetrada contra ato do Governador do
Estado de São Paulo, que o exonerou, a pedido, do cargo de Delegado
de Polícia de Investidura Temporária em 1992.
2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos
autônomos: (a) a ilegitimidade do Governador do Estado para figurar
como autoridade coatora; (b) a competência do então Delegado de
Polícia Diretor do DERIN para editar a portaria de exoneração; (c) a
decadência do direito à impetração; (d) a carência de direito
líquido e certo, tendo em vista a ausência de previsão
constitucional e/ou legal que autorize a reintegração do servidor
após a sua exoneração a pedido; e (e) o comportamento processual
contraditório do impetrante.
3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou, especificamente, os
fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da
dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. Recurso ordinário não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 79297 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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