STJ — 2267146
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da803e8a938e8455aba74ef9dd40f7621f6afc8267516dc9a22abd099858b2d4
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 282/STJ), INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC). SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STJ); (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (iii) inexistência de vulneração ao dispositivo legal indicado.
- O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos (i) e (iii) da decisão de inadmissão, limitando-se, quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, a assertiva genérica de que não haveria revolvimento fático-probatório, sem realizar o cotejo entre a moldura fática reconhecida pelo acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida no recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
- A impugnação eficaz ao óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi conferida e da apreciação jurídica que deveria ter sido atribuída, não bastando a mera repetição das razões do recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região); AgInt no AREsp 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin.
- Agravo em recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.