STJ — 2267146

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da803e8a938e8455aba74ef9dd40f7621f6afc8267516dc9a22abd099858b2d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 282/STJ), INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC). SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STJ); (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (iii) inexistência de vulneração ao dispositivo legal indicado.
  2. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos (i) e (iii) da decisão de inadmissão, limitando-se, quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, a assertiva genérica de que não haveria revolvimento fático-probatório, sem realizar o cotejo entre a moldura fática reconhecida pelo acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida no recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
  3. A impugnação eficaz ao óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi conferida e da apreciação jurídica que deveria ter sido atribuída, não bastando a mera repetição das razões do recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região); AgInt no AREsp 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin.
  4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 282/STJ), INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC). SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STJ); (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (iii) inexistência de vulneração ao dispositivo legal indicado. 2. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos (i) e (iii) da decisão de inadmissão, limitando-se, quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, a assertiva genérica de que não haveria revolvimento fático-probatório, sem realizar o cotejo entre a moldura fática reconhecida pelo acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida no recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3. A impugnação eficaz ao óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi conferida e da apreciação jurídica que deveria ter sido atribuída, não bastando a mera repetição das razões do recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região); AgInt no AREsp 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.