STJ — 3203044

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff5ba0261fd2a61d9a87d94ee4de0fe4e9caeaf68d3ea1ee5b64c22731a89fd3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 7/STJ, N. 279/STF E N. 83/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta afirmar, de forma genérica, a desnecessidade de reexame de provas. É imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as razões recursais, demonstrando a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.009.427/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/06/2022; AgInt no AREsp n. 1.788.623/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/08/2022; AgInt no AREsp n. 1.891.981/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/08/2022.
  2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência não se alinha ao acórdão recorrido, ou a realização de distinguishing que evidencie a não similitude entre os casos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/03/2023.
  3. Não tendo o agravante refutado, de modo específico, os fundamentos relativos aos óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 279/STF e n. 83/STJ, incide, na espécie, a Súmula n. 182/STJ, além do art. 932, inciso III, do CPC. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe 30/04/2021. 4 . Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 7/STJ, N. 279/STF E N. 83/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta afirmar, de forma genérica, a desnecessidade de reexame de provas. É imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as razões recursais, demonstrando a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.009.427/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/06/2022; AgInt no AREsp n. 1.788.623/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/08/2022; AgInt no AREsp n. 1.891.981/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/08/2022. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência não se alinha ao acórdão recorrido, ou a realização de distinguishing que evidencie a não similitude entre os casos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/03/2023. 3. Não tendo o agravante refutado, de modo específico, os fundamentos relativos aos óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 279/STF e n. 83/STJ, incide, na espécie, a Súmula n. 182/STJ, além do art. 932, inciso III, do CPC. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe 30/04/2021. 4 . Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.