STJ — 3241054

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d95581ade5fc256e03322816686852a9891223bd8bdef1e8d898ac750852f9ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466971
Número de registro na fonte
202601439383
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3241054 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d95581ade5fc256e03322816686852a9891223bd8bdef1e8d898ac750852f9ce. SHA-256 do comentário: 061de4214f5ed51b39f982604c5ccca766e91eb90fd825de711066c6f0c732a7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
  • Registro documental: d95581ade5fc256e03322816686852a9891223bd8bdef1e8d898ac750852f9ce
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: d95581ade5fc256e03322816686852a9891223bd8bdef1e8d898ac750852f9ce
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO RECORRIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, cabendo, ao Recorrente, expor a controvérsia de forma clara, precisa e completa, além de demonstrar, concretamente, as razões de reforma do acórdão recorrido, impugnando seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso.
  2. Na hipótese, o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional encontra óbice na Súmula n. 284/STF, seja, porque as razões recursais nem mesmo delimitam, de forma completa, a controvérsia recursal (não indicam, com exatidão, quais foram as teses arguidas no agravo de instrumento e qual foi o real teor do acórdão proferido no acórdão relativo aos embargos declaratórios), seja porque as razões recursais estão manifestamente dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos (inovação recursal).
  3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a questão relativa à decadência, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. E, no caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
  4. Quanto à ilegitimidade passiva, uma vez mais, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. A Recorrente, simplesmente, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, porque teria adquirido o imóvel depois da ocorrência do fato gerador do tributo exequendo, arguindo afronta aos arts. 32 e 34, ambos do Código Tributário Nacional. No entanto, não impugna, concretamente, os fundamentos do acórdão, no sentido de que a responsabilidade pelos débitos teria sido transferida por imposição legal, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, tampouco enfrenta o fundamento alusivo à inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública (art. 123 do Código Tributário Nacional).
  5. Pelo mesmo motivo, conclui-se que os dispositivos apontados como violados não tem comando normativo, por si só, para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
  6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO RECORRIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, cabendo, ao Recorrente, expor a controvérsia de forma clara, precisa e completa, além de demonstrar, concretamente, as razões de reforma do acórdão recorrido, impugnando seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Na hipótese, o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional encontra óbice na Súmula n. 284/STF, seja, porque as razões recursais nem mesmo delimitam, de forma completa, a controvérsia recursal (não indicam, com exatidão, quais foram as teses arguidas no agravo de instrumento e qual foi o real teor do acórdão proferido no acórdão relativo aos embargos declaratórios), seja porque as razões recursais estão manifestamente dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos (inovação recursal). 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a questão relativa à decadência, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. E, no caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 4. Quanto à ilegitimidade passiva, uma vez mais, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. A Recorrente, simplesmente, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, porque teria adquirido o imóvel depois da ocorrência do fato gerador do tributo exequendo, arguindo afronta aos arts. 32 e 34, ambos do Código Tributário Nacional. No entanto, não impugna, concretamente, os fundamentos do acórdão, no sentido de que a responsabilidade pelos débitos teria sido transferida por imposição legal, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, tampouco enfrenta o fundamento alusivo à inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública (art. 123 do Código Tributário Nacional). 5. Pelo mesmo motivo, conclui-se que os dispositivos apontados como violados não tem comando normativo, por si só, para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.