Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO
RECORRIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O
ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, cabendo, ao
Recorrente, expor a controvérsia de forma clara, precisa e completa,
além de demonstrar, concretamente, as razões de reforma do acórdão
recorrido, impugnando seus fundamentos, sob pena de não conhecimento
do recurso.
- Na hipótese, o exame da preliminar de negativa de prestação
jurisdicional encontra óbice na Súmula n. 284/STF, seja, porque as
razões recursais nem mesmo delimitam, de forma completa, a
controvérsia recursal (não indicam, com exatidão, quais foram as
teses arguidas no agravo de instrumento e qual foi o real teor do
acórdão proferido no acórdão relativo aos embargos declaratórios),
seja porque as razões recursais estão manifestamente dissociadas do
acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos (inovação
recursal).
- O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a questão relativa à decadência, motivo
pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ. E, no caso, a alegação de ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que
atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Assim, fica
inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão,
cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual
configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente
jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
- Quanto à ilegitimidade passiva, uma vez mais, as razões do
recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não
impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
do STF. A Recorrente, simplesmente, alega ser parte ilegítima para
figurar no polo passivo, porque teria adquirido o imóvel depois da
ocorrência do fato gerador do tributo exequendo, arguindo afronta
aos arts. 32 e 34, ambos do Código Tributário Nacional. No entanto,
não impugna, concretamente, os fundamentos do acórdão, no sentido de
que a responsabilidade pelos débitos teria sido transferida por
imposição legal, nos termos do art. 130 do Código Tributário
Nacional, tampouco enfrenta o fundamento alusivo à inoponibilidade
de convenções particulares à Fazenda Pública (art. 123 do Código
Tributário Nacional).
- Pelo mesmo motivo, conclui-se que os dispositivos apontados como
violados não tem comando normativo, por si só, para infirmar a
conclusão do aresto de origem, o que atrai a incidência da Súmula n.
284/STF.
- Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO
RECORRIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O
ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, cabendo, ao
Recorrente, expor a controvérsia de forma clara, precisa e completa,
além de demonstrar, concretamente, as razões de reforma do acórdão
recorrido, impugnando seus fundamentos, sob pena de não conhecimento
do recurso.
2. Na hipótese, o exame da preliminar de negativa de prestação
jurisdicional encontra óbice na Súmula n. 284/STF, seja, porque as
razões recursais nem mesmo delimitam, de forma completa, a
controvérsia recursal (não indicam, com exatidão, quais foram as
teses arguidas no agravo de instrumento e qual foi o real teor do
acórdão proferido no acórdão relativo aos embargos declaratórios),
seja porque as razões recursais estão manifestamente dissociadas do
acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos (inovação
recursal).
3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a questão relativa à decadência, motivo
pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ. E, no caso, a alegação de ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que
atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Assim, fica
inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão,
cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual
configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente
jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
4. Quanto à ilegitimidade passiva, uma vez mais, as razões do
recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não
impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
do STF. A Recorrente, simplesmente, alega ser parte ilegítima para
figurar no polo passivo, porque teria adquirido o imóvel depois da
ocorrência do fato gerador do tributo exequendo, arguindo afronta
aos arts. 32 e 34, ambos do Código Tributário Nacional. No entanto,
não impugna, concretamente, os fundamentos do acórdão, no sentido de
que a responsabilidade pelos débitos teria sido transferida por
imposição legal, nos termos do art. 130 do Código Tributário
Nacional, tampouco enfrenta o fundamento alusivo à inoponibilidade
de convenções particulares à Fazenda Pública (art. 123 do Código
Tributário Nacional).
5. Pelo mesmo motivo, conclui-se que os dispositivos apontados como
violados não tem comando normativo, por si só, para infirmar a
conclusão do aresto de origem, o que atrai a incidência da Súmula n.
284/STF.
6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3241054 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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