STJ — 78840

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e23a2e266d06499c542649eca107d0f6bd13495616acbeaf375e6491aafcb3d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466975
Número de registro na fonte
202601217608
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78840 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e23a2e266d06499c542649eca107d0f6bd13495616acbeaf375e6491aafcb3d5. SHA-256 do comentário: 9f6e447edd36f8ce5e968f853f3c20b898e5eb9dd398f45f3702920790653002.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: e23a2e266d06499c542649eca107d0f6bd13495616acbeaf375e6491aafcb3d5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, ação mandamental impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da isonomia e o direito adquirido.
  2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos autônomos: (a) ao passar à inatividade, são devidos proventos do posto imediatamente superior, já observados pela Administração, sendo descabida a pretensão aos proventos de Capitão, como forma de promoção ficta; e (b) inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à promoção antes da inatividade.
  3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.
  4. Recurso ordinário não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação mandamental impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da isonomia e o direito adquirido. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos autônomos: (a) ao passar à inatividade, são devidos proventos do posto imediatamente superior, já observados pela Administração, sendo descabida a pretensão aos proventos de Capitão, como forma de promoção ficta; e (b) inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à promoção antes da inatividade. 3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso ordinário não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.