Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A
DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO
STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, ação mandamental impetrada contra ato omissivo do
Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção
ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão,
alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n.
7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da
Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da
isonomia e o direito adquirido.
- O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos
autônomos: (a) ao passar à inatividade, são devidos proventos do
posto imediatamente superior, já observados pela Administração,
sendo descabida a pretensão aos proventos de Capitão, como forma de
promoção ficta; e (b) inexistência de prova pré-constituída do
direito líquido e certo à promoção antes da inatividade.
- Hipótese em que o Recorrente não impugnou especificamente os
fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da
dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.
- Recurso ordinário não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A
DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO
STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, ação mandamental impetrada contra ato omissivo do
Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção
ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão,
alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n.
7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da
Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da
isonomia e o direito adquirido.
2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos
autônomos: (a) ao passar à inatividade, são devidos proventos do
posto imediatamente superior, já observados pela Administração,
sendo descabida a pretensão aos proventos de Capitão, como forma de
promoção ficta; e (b) inexistência de prova pré-constituída do
direito líquido e certo à promoção antes da inatividade.
3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou especificamente os
fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da
dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. Recurso ordinário não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 78840 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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