STJ — 3111008
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 593a2bc75666c4fef051f05841cdc8a0f5bd5beae07d3fc26cdab3b886ddb0cc
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUE CONFIGURA
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
1. Hipótese em que o argumento apresentado pela Embargante - que,
supostamente, não teria sido examinado no acórdão embargado - não
foi veiculado, oportunamente, na petição de Agravo em Recurso
Especial, sede própria para se veicular todos os fundamentos de
impugnação da decisão que inadmite o apelo nobre na origem.
2. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "[a] argumentação
trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida
inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como
apresentada" (EDcl no REsp n. 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de
15/9/2025).
3. A deficiência da argumentação da petição de Agravo em Recurso
Especial não pode ser suprida, originariamente, em embargos
declaratórios opostos ao decisum que não conhece do recurso com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a incidência da preclusão e da
vedação à inovação recursal.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.