STJ — 3111008

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 593a2bc75666c4fef051f05841cdc8a0f5bd5beae07d3fc26cdab3b886ddb0cc

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Hipótese em que o argumento apresentado pela Embargante - que, supostamente, não teria sido examinado no acórdão embargado - não foi veiculado, oportunamente, na petição de Agravo em Recurso Especial, sede própria para se veicular todos os fundamentos de impugnação da decisão que inadmite o apelo nobre na origem. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "[a] argumentação trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como apresentada" (EDcl no REsp n. 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025). 3. A deficiência da argumentação da petição de Agravo em Recurso Especial não pode ser suprida, originariamente, em embargos declaratórios opostos ao decisum que não conhece do recurso com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a incidência da preclusão e da vedação à inovação recursal. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.