Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA À
FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, a Corte local confirmou a extinção do processo, sem
resolução do mérito, por abandono da causa, registrando a inércia do
Município de Goiânia mesmo após intimações eletrônicas e intimação
pessoal por oficial de justiça.
- Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que
houve "erro na caracterização da negligência/abandono da causa pela
Fazenda Pública" (fls. 383-385) - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
").
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA À
FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, a Corte local confirmou a extinção do processo, sem
resolução do mérito, por abandono da causa, registrando a inércia do
Município de Goiânia mesmo após intimações eletrônicas e intimação
pessoal por oficial de justiça.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que
houve "erro na caracterização da negligência/abandono da causa pela
Fazenda Pública" (fls. 383-385) - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
").
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.