Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO INTERNO DE TRIBUNAL.
SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem fundamentou que não houve violação à coisa
julgada, mas tão somente a aplicação dos fundamentos da sentença
coletiva. Além disso, asseverou que a parte ora Recorrente é regida
por legislação municipal específica (Lei Municipal n. 1.139/2009),
que dispõe acerca da incorporação da gratificação por risco de vida
ao vencimento básico, concluindo assim que não seria abrangido pela
condenação coletiva de restituição da contribuição recolhida.
- Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
sentido de que houve violação à coisa julgada - somente poderiam ter
a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória, a fim de verificar o alcance e os termos da
sentença coletiva. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação
de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n.
1.139/2009. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
- A parte recorrente indicou como paradigmas julgados oriundos do
mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, o que não se
admite, pois a via do recurso especial não se presta para solucionar
dissídio interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n.
13 desta Corte Superior:
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO INTERNO DE TRIBUNAL.
SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. A Corte de origem fundamentou que não houve violação à coisa
julgada, mas tão somente a aplicação dos fundamentos da sentença
coletiva. Além disso, asseverou que a parte ora Recorrente é regida
por legislação municipal específica (Lei Municipal n. 1.139/2009),
que dispõe acerca da incorporação da gratificação por risco de vida
ao vencimento básico, concluindo assim que não seria abrangido pela
condenação coletiva de restituição da contribuição recolhida.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
sentido de que houve violação à coisa julgada - somente poderiam ter
a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória, a fim de verificar o alcance e os termos da
sentença coletiva. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação
de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n.
1.139/2009. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
4. A parte recorrente indicou como paradigmas julgados oriundos do
mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, o que não se
admite, pois a via do recurso especial não se presta para solucionar
dissídio interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n.
13 desta Corte Superior:
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.