STJ — 3195644

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0caa781c628e8b77076de4c175fd1741be4d6af4a1e0913a2c4d53022798ca3b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466992
Número de registro na fonte
202600785306
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 0caa781c628e8b77076de4c175fd1741be4d6af4a1e0913a2c4d53022798ca3b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO INTERNO DE TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem fundamentou que não houve violação à coisa julgada, mas tão somente a aplicação dos fundamentos da sentença coletiva. Além disso, asseverou que a parte ora Recorrente é regida por legislação municipal específica (Lei Municipal n. 1.139/2009), que dispõe acerca da incorporação da gratificação por risco de vida ao vencimento básico, concluindo assim que não seria abrangido pela condenação coletiva de restituição da contribuição recolhida.
  2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve violação à coisa julgada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de verificar o alcance e os termos da sentença coletiva. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  3. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 1.139/2009. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
  4. A parte recorrente indicou como paradigmas julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, o que não se admite, pois a via do recurso especial não se presta para solucionar dissídio interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior:
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO INTERNO DE TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem fundamentou que não houve violação à coisa julgada, mas tão somente a aplicação dos fundamentos da sentença coletiva. Além disso, asseverou que a parte ora Recorrente é regida por legislação municipal específica (Lei Municipal n. 1.139/2009), que dispõe acerca da incorporação da gratificação por risco de vida ao vencimento básico, concluindo assim que não seria abrangido pela condenação coletiva de restituição da contribuição recolhida. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve violação à coisa julgada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de verificar o alcance e os termos da sentença coletiva. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 1.139/2009. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 4. A parte recorrente indicou como paradigmas julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, o que não se admite, pois a via do recurso especial não se presta para solucionar dissídio interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior: 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.