STJ — 3073737

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4db6df72bc128fbb9661fabbb5b5c7c2f1329de30636c87b339915ba10b6a521

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466993
Número de registro na fonte
202503943015
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4db6df72bc128fbb9661fabbb5b5c7c2f1329de30636c87b339915ba10b6a521
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: mandado de segurança impetrato por Demetrio de Abreu Sousa em face de ato do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso em que objetiva a anulação da portaria de vacância e consequente retorno ao cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do quadro de pessoal do IFMT. Em seguida, alteração de seu regime de trabalho para 40 horas semanais SEM dedicação exclusiva e remoção para o campus Confresa/MT. Denegada a segurança.
  2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor.
  3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
  5. No caso em exame, no que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC).
  6. Como cediço, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
  7. Na espécie, o recurso especial não indicou a hipótese constitucional na qual está fundamentada a sua a interposição, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso especial. E, no caso concreto, não é possível nem mesmo inferi-la, de forma inequívoca, pela leitura das razões do apelo nobre. Portanto, mostra-se deficiente a delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  8. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STF.
  9. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrato por Demetrio de Abreu Sousa em face de ato do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso em que objetiva a anulação da portaria de vacância e consequente retorno ao cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do quadro de pessoal do IFMT. Em seguida, alteração de seu regime de trabalho para 40 horas semanais SEM dedicação exclusiva e remoção para o campus Confresa/MT. Denegada a segurança. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor. 3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. No caso em exame, no que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC). 6. Como cediço, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 7. Na espécie, o recurso especial não indicou a hipótese constitucional na qual está fundamentada a sua a interposição, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso especial. E, no caso concreto, não é possível nem mesmo inferi-la, de forma inequívoca, pela leitura das razões do apelo nobre. Portanto, mostra-se deficiente a delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STF. 9. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.