Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E
284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA
ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: mandado de segurança impetrato por Demetrio de Abreu
Sousa em face de ato do Reitor do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Mato Grosso em que objetiva a anulação da
portaria de vacância e consequente retorno ao cargo de Professor do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do quadro de pessoal do IFMT.
Em seguida, alteração de seu regime de trabalho para 40 horas
semanais SEM dedicação exclusiva e remoção para o campus
Confresa/MT. Denegada a segurança.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor.
- A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
- Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
- No caso em exame, no que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte
agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira
efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas
não controvertidos mencionados no acórdão recorrido,
independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que
integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses
recursais, o que configura desobediência ao princípio da
dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC).
- Como cediço, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
- Na espécie, o recurso especial não indicou a hipótese
constitucional na qual está fundamentada a sua a interposição, o que
se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso
especial. E, no caso concreto, não é possível nem mesmo inferi-la,
de forma inequívoca, pela leitura das razões do apelo nobre.
Portanto, mostra-se deficiente a delimitação da controvérsia, o que
atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o
recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de
forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado,
sob pena de sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STF.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E
284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA
ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrato por Demetrio de Abreu
Sousa em face de ato do Reitor do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Mato Grosso em que objetiva a anulação da
portaria de vacância e consequente retorno ao cargo de Professor do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do quadro de pessoal do IFMT.
Em seguida, alteração de seu regime de trabalho para 40 horas
semanais SEM dedicação exclusiva e remoção para o campus
Confresa/MT. Denegada a segurança.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor.
3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
5. No caso em exame, no que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte
agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira
efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas
não controvertidos mencionados no acórdão recorrido,
independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que
integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses
recursais, o que configura desobediência ao princípio da
dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC).
6. Como cediço, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
7. Na espécie, o recurso especial não indicou a hipótese
constitucional na qual está fundamentada a sua a interposição, o que
se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso
especial. E, no caso concreto, não é possível nem mesmo inferi-la,
de forma inequívoca, pela leitura das razões do apelo nobre.
Portanto, mostra-se deficiente a delimitação da controvérsia, o que
atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o
recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de
forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado,
sob pena de sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STF.
9. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.