STJ — 3183206

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d28e35aa7c4558c505765bf0c339ec015f827c669d4bdaa5a04f47739571829a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467003
Número de registro na fonte
202600617420
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3183206 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d28e35aa7c4558c505765bf0c339ec015f827c669d4bdaa5a04f47739571829a. SHA-256 do comentário: 98bbbf3c81cc257394d3450874433893f73189bef4ee4770e32edefd4c65a317.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: d28e35aa7c4558c505765bf0c339ec015f827c669d4bdaa5a04f47739571829a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 55 E 116 DA LEI N. 8.666/1993. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação aos arts. 55 e 116 da Lei n. 8.666/1993, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
  2. O recurso especial não alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o reconhecimento de eventual omissão e, por consequência, a configuração do prequestionamento ficto de matéria de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ, Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.049.701/SP, Primeira Turma, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/12/2023.
  3. A conclusão do Tribunal de origem acerca da adequação da ação monitória e da suficiência dos documentos apresentados para demonstrar a prestação dos serviços foi firmada à luz do conjunto fático-probatório dos autos. A pretensão recursal demanda reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  4. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública e obsta o reexame do acervo probatório em recurso especial: AgRg no AREsp 542.215/PE, Segunda Turma, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 9/3/2016.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 55 E 116 DA LEI N. 8.666/1993. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação aos arts. 55 e 116 da Lei n. 8.666/1993, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. O recurso especial não alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o reconhecimento de eventual omissão e, por consequência, a configuração do prequestionamento ficto de matéria de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ, Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.049.701/SP, Primeira Turma, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/12/2023. 3. A conclusão do Tribunal de origem acerca da adequação da ação monitória e da suficiência dos documentos apresentados para demonstrar a prestação dos serviços foi firmada à luz do conjunto fático-probatório dos autos. A pretensão recursal demanda reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública e obsta o reexame do acervo probatório em recurso especial: AgRg no AREsp 542.215/PE, Segunda Turma, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 9/3/2016. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.