Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
QUANTO AOS ARTS. 55 E 116 DA LEI N. 8.666/1993. SÚMULA N. 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou as teses de violação aos arts. 55 e 116 da
Lei n. 8.666/1993, razão pela qual incide o óbice da Súmula n.
211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo".
- O recurso especial não alegou violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, o que impede o reconhecimento de eventual omissão
e, por consequência, a configuração do prequestionamento ficto de
matéria de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC. Precedentes:
AgInt no REsp 2.076.255/RJ, Segunda Turma, rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.049.701/SP, Primeira
Turma, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/12/2023.
- A conclusão do Tribunal de origem acerca da adequação da ação
monitória e da suficiência dos documentos apresentados para
demonstrar a prestação dos serviços foi firmada à luz do conjunto
fático-probatório dos autos. A pretensão recursal demanda reexame de
provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
reconhece o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública e
obsta o reexame do acervo probatório em recurso especial: AgRg no
AREsp 542.215/PE, Segunda Turma, rel. Ministra Assusete Magalhães,
DJe 9/3/2016.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
QUANTO AOS ARTS. 55 E 116 DA LEI N. 8.666/1993. SÚMULA N. 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou as teses de violação aos arts. 55 e 116 da
Lei n. 8.666/1993, razão pela qual incide o óbice da Súmula n.
211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo".
2. O recurso especial não alegou violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, o que impede o reconhecimento de eventual omissão
e, por consequência, a configuração do prequestionamento ficto de
matéria de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC. Precedentes:
AgInt no REsp 2.076.255/RJ, Segunda Turma, rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.049.701/SP, Primeira
Turma, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/12/2023.
3. A conclusão do Tribunal de origem acerca da adequação da ação
monitória e da suficiência dos documentos apresentados para
demonstrar a prestação dos serviços foi firmada à luz do conjunto
fático-probatório dos autos. A pretensão recursal demanda reexame de
provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
reconhece o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública e
obsta o reexame do acervo probatório em recurso especial: AgRg no
AREsp 542.215/PE, Segunda Turma, rel. Ministra Assusete Magalhães,
DJe 9/3/2016.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3183206 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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