Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, com relação aos agravantes, face à sua ilegitimidade ativa. A referida execução decorre de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva n. 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em
cumprimento de sentença, que extinguiu parcialmente o feito, sem
resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, com relação aos
agravantes, face à sua ilegitimidade ativa. A referida execução
decorre de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva n.
6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço
Público do Estado do Maranhão - SINTSEP contra o Estado do Maranhão
em que determinou a implantação, nos vencimentos dos exequentes, do
percentual de 4,36%.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento ao
agravo de instrumento dos particulares, ficando consignado que, "não
obstante a afirmação do Estado do Maranhão e do juízo a quo de que
estariam vinculados a entidade sindical diversa do SINTSEP,
carecendo, pois, de legitimidade para executar o título coletivo
oriundo da Ação nº 6.542/2005, os agravantes se desincumbiram do
ônus de demonstrar, documentalmente (fichas financeiras de ID
60220854 e ID 60220859 - autos originais), que são filiada ao
SINTSEP desde antes do ajuizamento da demanda". Opostos embargos de
declaração pelo Estado do Maranhão, foram eles acolhidos, com
efeitos infringentes para afastar a legitimidade para a execução.
III - A Segunda Turma em julgados recentes (AgInt no AREsp n.
2.514.570/MA e AgInt no AREsp n. 2.531.955/MA, ambos de relatoria do
Ministro Afrânio Vilela), em que se discutiu a legitimidade ativa
da parte exequente em cumprimentos individuais de sentença
decorrente do mesmo título coletivo, alinhou o entendimento no
sentido de que "A legitimidade das partes, por constituir uma das
condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser
alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de
ofício". No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.600.280/MA, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em
4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.817.608/MA, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN
de 18/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.516.338/MA, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.154.148/MA, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
29/2/2024.)Ademais, sendo possível analisar a legitimidade ativa a
qualquer tempo e grau de jurisdição, não há falar, igualmente, em
supressão de instância.
IV - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte
não lhe socorre. De fato, deve-se ressaltar que o recurso especial
interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da
comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou
cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a
declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de
repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados
se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art.
255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do
cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e
regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os
acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas.
V - Na hipótese, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu de
seu ônus, porquanto, não é possível encontrar similitude fática
entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, uma vez que as suas
conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos
diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de
fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias
específicas de cada processo.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2776337 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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