Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-ST SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. TEMA REPETITIVO N. 1.273/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado para afastar a exigência de ICMS-ST sobre aquisições de energia elétrica, tendo o Tribunal de origem mantido a conclusão pela decadência do direito de impetração, com fundamento no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. II - O acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a superveniência e a plena incidência do Tema repetitivo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS-ST SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
AFASTAMENTO. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. TEMA REPETITIVO N.
1.273/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado
para afastar a exigência de ICMS-ST sobre aquisições de energia
elétrica, tendo o Tribunal de origem mantido a conclusão pela
decadência do direito de impetração, com fundamento no art. 23 da
Lei n. 12.016/2009.
II - O acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a
superveniência e a plena incidência do Tema repetitivo n. 1.273/STJ,
segundo o qual "o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009
não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a
impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações
tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração
decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da
norma impugnada".
III - Hipótese em que a controvérsia veiculada no writ diz respeito
à exigência periódica de obrigação tributária sucessiva, consistente
na cobrança de ICMS-ST sobre energia elétrica, razão pela qual é
inaplicável a decadência do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para afastar a decadência reconhecida no acórdão recorrido, conhecer
do agravo em recurso especial, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no
julgamento da apelação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3008317 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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