STJ — 748014
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b699fd61bbfea01c775ee94af810c17cce809e3cc9924e4a49bb2df836b7277
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS QUE COMPROVARIAM A INOCÊNCIA DO PACIENTE NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO NÃO DEFINITIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não conheci da impetração porque informou o Tribunal de Justiça a quo a oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado, pendente de julgamento. Desse modo, ainda não havia julgamento definitivo em única ou última instância pelo Tribunal a quo, fato que impedia a análise das questões suscitadas na presente impetração.
- O Agravante afirma que houve o julgamento dos aclaratórios e pretende o conhecimento e julgamento do mérito do habeas corpus. Contudo, eventual encerramento da instância ordinária não tem o condão de modificar o julgado, proferido consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque sequer juntado o acórdão superveniente. Suas alegações devem ser suscitadas na via recursal própria, até porque não dizem respeito a liberdade ambulatória de forma direta, pois relativas à falta de provas para a condenação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.