Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 924, II, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. I - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efei…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA
MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 924, II,
DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
I - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC, admitindo-se efeitos modificativos quando o reconhecimento do
vício apontado conduzir à alteração do resultado do julgamento.
II - Na hipótese, o acórdão embargado conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, mantendo, por óbices sumulares, o
acórdão estadual que reconhecera nulidade da intimação da Caixa
Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo para
manifestação sobre cálculos no cumprimento de sentença.
III - Os embargos de declaração noticiam fato superveniente
relevante: antes do julgamento colegiado nesta Corte, o Juízo de
origem declarou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no
art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação.
IV - A extinção da execução por pagamento integral esvazia o
interesse recursal na controvérsia relativa à forma de intimação da
executada para impugnar cálculos já superados pelo encerramento
definitivo da fase executiva.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para tornar sem efeito o acórdão embargado e julgar prejudicado o
agravo em recurso especial, ante a perda superveniente do objeto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3126518 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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