STJ — 2788910

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-08-26Data da publicação: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e2b13d90d26d64d13e87effc3001fa0ec1caea41dd47d45e9c62c924c6dab4e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467071
Número de registro na fonte
202404200473
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2788910 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7e2b13d90d26d64d13e87effc3001fa0ec1caea41dd47d45e9c62c924c6dab4e. SHA-256 do comentário: 32605f6f401f8455ef25ae075398b9d87ea0817184b74a8696e375653ae1d30b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7e2b13d90d26d64d13e87effc3001fa0ec1caea41dd47d45e9c62c924c6dab4e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 7e2b13d90d26d64d13e87effc3001fa0ec1caea41dd47d45e9c62c924c6dab4e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URVS. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 2.171.764/MA; RESP 2.174.355/MA; RESP 2.171.684/MA; RESP 2.165.813/MA; RESP 2.172.227/MA; E RESP 2.171.762/MA). TEMA 1344/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As matérias trazidas no recurso especial foram afetadas pela Primeira Seção do STJ (REsp 2.171.764/MA; REsp 2.174.355/MA; REsp 2.171.684/MA; REsp 2.165.813/MA; REsp 2.172.227/MA; e REsp 2.171.762/MA; relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze), passando a constituir o Tema 1344 desta Corte Superior, com fim de definir "se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda".
  2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que os recursos que versem sobre idêntica controvérsia devem permanecer sobrestados até o julgamento do paradigma representativo pelo Tribunal de origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
  3. Somente após a adoção dessa providência - que caracteriza o efetivo exaurimento da instância ordinária - é que, se cabível, o recurso especial deverá ser remetido a esta Corte Superior, para que sejam apreciadas as questões jurídicas nele suscitadas que não tenham sido prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 256-L, I, do Regimento Interno do STJ. Determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1344/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URVS. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 2.171.764/MA; RESP 2.174.355/MA; RESP 2.171.684/MA; RESP 2.165.813/MA; RESP 2.172.227/MA; E RESP 2.171.762/MA). TEMA 1344/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. As matérias trazidas no recurso especial foram afetadas pela Primeira Seção do STJ (REsp 2.171.764/MA; REsp 2.174.355/MA; REsp 2.171.684/MA; REsp 2.165.813/MA; REsp 2.172.227/MA; e REsp 2.171.762/MA; relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze), passando a constituir o Tema 1344 desta Corte Superior, com fim de definir "se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda". 2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que os recursos que versem sobre idêntica controvérsia devem permanecer sobrestados até o julgamento do paradigma representativo pelo Tribunal de origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil. 3. Somente após a adoção dessa providência - que caracteriza o efetivo exaurimento da instância ordinária - é que, se cabível, o recurso especial deverá ser remetido a esta Corte Superior, para que sejam apreciadas as questões jurídicas nele suscitadas que não tenham sido prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 256-L, I, do Regimento Interno do STJ. Determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1344/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.