Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URVS. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 2.171.764/MA; RESP
2.174.355/MA; RESP 2.171.684/MA; RESP 2.165.813/MA; RESP
2.172.227/MA; E RESP 2.171.762/MA). TEMA 1344/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As matérias trazidas no recurso especial foram afetadas pela
Primeira Seção do STJ (REsp 2.171.764/MA; REsp 2.174.355/MA; REsp
2.171.684/MA; REsp 2.165.813/MA; REsp 2.172.227/MA; e REsp
2.171.762/MA; relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze), passando a
constituir o Tema 1344 desta Corte Superior, com fim de definir "se
é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV,
com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de
cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal
não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda".
- Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que os
recursos que versem sobre idêntica controvérsia devem permanecer
sobrestados até o julgamento do paradigma representativo pelo
Tribunal de origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, nos
termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
- Somente após a adoção dessa providência - que caracteriza o
efetivo exaurimento da instância ordinária - é que, se cabível, o
recurso especial deverá ser remetido a esta Corte Superior, para que
sejam apreciadas as questões jurídicas nele suscitadas que não
tenham sido prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu do
agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com
fundamento no art. 256-L, I, do Regimento Interno do STJ. Determino
a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos
representativos da controvérsia (Tema 1344/STJ), sejam observadas as
normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URVS. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 2.171.764/MA; RESP
2.174.355/MA; RESP 2.171.684/MA; RESP 2.165.813/MA; RESP
2.172.227/MA; E RESP 2.171.762/MA). TEMA 1344/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. As matérias trazidas no recurso especial foram afetadas pela
Primeira Seção do STJ (REsp 2.171.764/MA; REsp 2.174.355/MA; REsp
2.171.684/MA; REsp 2.165.813/MA; REsp 2.172.227/MA; e REsp
2.171.762/MA; relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze), passando a
constituir o Tema 1344 desta Corte Superior, com fim de definir "se
é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV,
com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de
cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal
não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda".
2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que os
recursos que versem sobre idêntica controvérsia devem permanecer
sobrestados até o julgamento do paradigma representativo pelo
Tribunal de origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, nos
termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
3. Somente após a adoção dessa providência - que caracteriza o
efetivo exaurimento da instância ordinária - é que, se cabível, o
recurso especial deverá ser remetido a esta Corte Superior, para que
sejam apreciadas as questões jurídicas nele suscitadas que não
tenham sido prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu do
agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com
fundamento no art. 256-L, I, do Regimento Interno do STJ. Determino
a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos
representativos da controvérsia (Tema 1344/STJ), sejam observadas as
normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2788910 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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