STJ — 2793008

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12e7e681fd212eeff32626fd654985e782141156278e99d84e78826e0fec7595

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467106
Número de registro na fonte
202404228699
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2793008 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 12e7e681fd212eeff32626fd654985e782141156278e99d84e78826e0fec7595. SHA-256 do comentário: ff184548e79e21a669dd3e43e47be63c6ea8a7fdbd9c19ac8ce441d7155aeb79.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 12e7e681fd212eeff32626fd654985e782141156278e99d84e78826e0fec7595
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS CDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS NÃO RECEBIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 356/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.
  2. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de incidentalidade dos embargos com a execução fiscal, consignando de forma nítida que, por não terem sido recebidos ou processados e por não ter a Fazenda Pública integrado a lide na ação incidental, mostra-se descabida a condenação em verba honorária.
  3. Uma vez que a decisão monocrática recorrida aplicou óbices processuais específicos e consolidados - notadamente a Súmula n. 356/STF, por ausência de prequestionamento de dispositivos legais, e a Súmula n. 83/STJ, em razão de o acórdão recorrido estar em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte -, a ausência de impugnação específica e idônea contra tais fundamentos no agravo interno impede a reforma do julgado e o conhecimento do agravo na matéria de fundo.
  4. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação jurisprudencial desta Corte de que é incabível a condenação em honorários advocatícios quando a ação é extinta antes da triangularização da relação processual, atraindo a incidência do óbice enunciado na Súmula n. 83/STJ.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS CDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS NÃO RECEBIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 356/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação. 2. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de incidentalidade dos embargos com a execução fiscal, consignando de forma nítida que, por não terem sido recebidos ou processados e por não ter a Fazenda Pública integrado a lide na ação incidental, mostra-se descabida a condenação em verba honorária. 3. Uma vez que a decisão monocrática recorrida aplicou óbices processuais específicos e consolidados - notadamente a Súmula n. 356/STF, por ausência de prequestionamento de dispositivos legais, e a Súmula n. 83/STJ, em razão de o acórdão recorrido estar em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte -, a ausência de impugnação específica e idônea contra tais fundamentos no agravo interno impede a reforma do julgado e o conhecimento do agravo na matéria de fundo. 4. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação jurisprudencial desta Corte de que é incabível a condenação em honorários advocatícios quando a ação é extinta antes da triangularização da relação processual, atraindo a incidência do óbice enunciado na Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.