Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO
DAS CDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS NÃO RECEBIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA
COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 356/STF E 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação
quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o
resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O
inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de
fundamentação.
- O Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de
incidentalidade dos embargos com a execução fiscal, consignando de
forma nítida que, por não terem sido recebidos ou processados e por
não ter a Fazenda Pública integrado a lide na ação incidental,
mostra-se descabida a condenação em verba honorária.
- Uma vez que a decisão monocrática recorrida aplicou óbices
processuais específicos e consolidados - notadamente a Súmula n.
356/STF, por ausência de prequestionamento de dispositivos legais, e
a Súmula n. 83/STJ, em razão de o acórdão recorrido estar em
perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte -, a ausência de
impugnação específica e idônea contra tais fundamentos no agravo
interno impede a reforma do julgado e o conhecimento do agravo na
matéria de fundo.
- O acórdão recorrido alinhou-se à orientação jurisprudencial desta
Corte de que é incabível a condenação em honorários advocatícios
quando a ação é extinta antes da triangularização da relação
processual, atraindo a incidência do óbice enunciado na Súmula n.
83/STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO
DAS CDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS NÃO RECEBIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA
COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 356/STF E 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação
quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o
resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O
inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de
fundamentação.
2. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de
incidentalidade dos embargos com a execução fiscal, consignando de
forma nítida que, por não terem sido recebidos ou processados e por
não ter a Fazenda Pública integrado a lide na ação incidental,
mostra-se descabida a condenação em verba honorária.
3. Uma vez que a decisão monocrática recorrida aplicou óbices
processuais específicos e consolidados - notadamente a Súmula n.
356/STF, por ausência de prequestionamento de dispositivos legais, e
a Súmula n. 83/STJ, em razão de o acórdão recorrido estar em
perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte -, a ausência de
impugnação específica e idônea contra tais fundamentos no agravo
interno impede a reforma do julgado e o conhecimento do agravo na
matéria de fundo.
4. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação jurisprudencial desta
Corte de que é incabível a condenação em honorários advocatícios
quando a ação é extinta antes da triangularização da relação
processual, atraindo a incidência do óbice enunciado na Súmula n.
83/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2793008 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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