STJ — 719317

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0921cdc7142a7b5add398e22d76b3512349d117c3e7f7d82209a728d99e70b1e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, 288, 311 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33, § § 2.º E 3.º DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
  2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do agente, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, em razão do quantum de pena definitivamente aplicado - acima de 4 (quatro) e abaixo de 8 (oito) anos de reclusão -, caberia a imposição do regime inicialmente intermediário. No entanto, diante da presença de circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do patamar mínimo legal, não se vislumbra ilegalidade na manutenção do regime mais gravoso para início de cumprimento da reprimenda, que está de acordo com a norma acima citada.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, 288, 311 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33, § § 2.º E 3.º DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do agente, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, em razão do quantum de pena definitivamente aplicado - acima de 4 (quatro) e abaixo de 8 (oito) anos de reclusão -, caberia a imposição do regime inicialmente intermediário. No entanto, diante da presença de circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do patamar mínimo legal, não se vislumbra ilegalidade na manutenção do regime mais gravoso para início de cumprimento da reprimenda, que está de acordo com a norma acima citada. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.