STJ — 719317
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0921cdc7142a7b5add398e22d76b3512349d117c3e7f7d82209a728d99e70b1e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, 288, 311 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33, § § 2.º E 3.º DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
- Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do agente, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, em razão do quantum de pena definitivamente aplicado - acima de 4 (quatro) e abaixo de 8 (oito) anos de reclusão -, caberia a imposição do regime inicialmente intermediário. No entanto, diante da presença de circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do patamar mínimo legal, não se vislumbra ilegalidade na manutenção do regime mais gravoso para início de cumprimento da reprimenda, que está de acordo com a norma acima citada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.