Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ATOS PRATICADOS PELOS PATRONOS DA EXECUTADA DE NATUREZA MERAMENTE PROCEDIMENTAL E DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEFESA DE MÉRITO EM RELAÇÃO À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada com a finalidade de satisfazer crédito originado em multa administrativa…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NÃO
CABIMENTO. ATOS PRATICADOS PELOS PATRONOS DA EXECUTADA DE NATUREZA
MERAMENTE PROCEDIMENTAL E DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEFESA
DE MÉRITO EM RELAÇÃO À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada com a finalidade
de satisfazer crédito originado em multa administrativa. Opostos
Embargos à Execução, sobreveio sentença de procedência, que
reconheceu a nulidade do crédito exigido e condenou a exequente ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor da execução, majorado para 11% em sede recursal. Extinta a
Execução Fiscal como consequência do trânsito em julgado da sentença
dos Embargos, deixou o juízo de fixar honorários nos autos da ação
expropriatória, decisão mantida pelo Tribunal de origem sob o
fundamento de que os atos praticados pelos patronos da executada na
execução não configuraram defesa de mérito em relação à Certidão de
Dívida Ativa, limitando-se a providências de natureza procedimental
e de garantia do juízo. O valor da causa foi fixado em R$
143.155,58 (cento e quarenta e três mil, cento e cinquenta e cinco
reais e cinquenta e oito centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.