STJ — 3250720

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-08-26Data Publicacao: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04e7ec334fcaf4bbb5b29822ba681773e965af56799ec0afd4b3e6532a655ce1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por servidor público federal em face de instituição federal de ensino, pleiteando diferenças remuneratórias por desvio de função, sob alegação de que, apesar de ocupar o cargo de auxiliar de laboratório, exerceria, na prática, atividades de técnico de laboratório. Na sentença, o Juízo Federal de origem julgou improcedente o pedido, por insuficiência da prova documental e testemunhal. No Tribu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por servidor público federal em face de instituição federal de ensino, pleiteando diferenças remuneratórias por desvio de função, sob alegação de que, apesar de ocupar o cargo de auxiliar de laboratório, exerceria, na prática, atividades de técnico de laboratório. Na sentença, o Juízo Federal de origem julgou improcedente o pedido, por insuficiência da prova documental e testemunhal. No Tribunal de origem, a Segunda Turma do TRF1 negou provimento à apelação, por unanimidade, mantendo a sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 71.494,00 (setenta e um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Neste sentido: AgInt no REsp 1492093/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.