Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917688, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado · A fundamentação do REsp 2.157.776, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acordao, devidamente, fundamentado.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.
Trecho de Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia · Um alerta sobre fraude à execução · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING, AO PARCELAMENTO E À
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1.751/2014. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
parte embargante.
- O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos
os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que:
(a) o precedente vinculante do Tema 290/STJ estabelece que, para
alienações ocorridas a partir de 09.06.2005, a presunção de fraude à
execução fiscal é absoluta, bastando a inscrição em dívida ativa,
sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, a existência de alienações
sucessivas, a obtenção de certidões negativas, o parcelamento do
débito ou a natureza do bem como ativo circulante; (b) a única
ressalva que afasta a presunção legal é a hipótese de terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida, o que não foi cogitado pelo Tribunal de origem;
(c) é impertinente discorrer sobre ato normativo infralegal para
excepcionar presunção absoluta estabelecida em lei complementar.
- Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas
estabelecidas na origem e a jurisprudência vinculante desta Corte,
conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos
suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das
partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
- O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a
finalidade integrativa dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING, AO PARCELAMENTO E À
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1.751/2014. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos
os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que:
(a) o precedente vinculante do Tema 290/STJ estabelece que, para
alienações ocorridas a partir de 09.06.2005, a presunção de fraude à
execução fiscal é absoluta, bastando a inscrição em dívida ativa,
sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, a existência de alienações
sucessivas, a obtenção de certidões negativas, o parcelamento do
débito ou a natureza do bem como ativo circulante; (b) a única
ressalva que afasta a presunção legal é a hipótese de terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida, o que não foi cogitado pelo Tribunal de origem;
(c) é impertinente discorrer sobre ato normativo infralegal para
excepcionar presunção absoluta estabelecida em lei complementar.
3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas
estabelecidas na origem e a jurisprudência vinculante desta Corte,
conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos
suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das
partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
4. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a
finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2197384 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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