Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão da Segunda Turma do STJ, corroborando decisão que não
conheceu do recurso especial, afastou a alegada violação aos arts.
489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015. Fez constar expressamente a
aplicação dos óbices processuais (Súmula 7/STJ; e, por analogia,
Súmula 284/STF), além de assentar que "não consta que a taxa Selic
tenha sido utilizada para atualizar o valor histórico [...]
previamente ao cálculo da penalidade moratória [...] Consolidada a
dívida, os valores devidos passam a ser atualizados pela taxa
Selic".
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- A conclusão do STJ não revisou a prova nem reformou o acórdão;
apenas constatou ausência de demonstração de prévia aplicação do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic antes do
cálculo da multa no caso concreto, mantendo a consolidação do
crédito e atualização subsequente. Eventual incongruência entre a
fundamentação do TRF5 e a orientação do STJ não demanda reforma, por
incidir a Súmula 7/STJ.
- Não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte
embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite,
ante a especialidade da via eleita.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão da Segunda Turma do STJ, corroborando decisão que não
conheceu do recurso especial, afastou a alegada violação aos arts.
489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015. Fez constar expressamente a
aplicação dos óbices processuais (Súmula 7/STJ; e, por analogia,
Súmula 284/STF), além de assentar que "não consta que a taxa Selic
tenha sido utilizada para atualizar o valor histórico [...]
previamente ao cálculo da penalidade moratória [...] Consolidada a
dívida, os valores devidos passam a ser atualizados pela taxa
Selic".
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
3. A conclusão do STJ não revisou a prova nem reformou o acórdão;
apenas constatou ausência de demonstração de prévia aplicação do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic antes do
cálculo da multa no caso concreto, mantendo a consolidação do
crédito e atualização subsequente. Eventual incongruência entre a
fundamentação do TRF5 e a orientação do STJ não demanda reforma, por
incidir a Súmula 7/STJ.
4. Não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte
embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite,
ante a especialidade da via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.