STJ — 2190484

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-08-26Data Publicacao: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 624fd0f9cab0f9e6ce054c1a09678b95c5ef123344150bc8f28259f905b70e1a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467206
Número de registro na fonte
202404801610
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 624fd0f9cab0f9e6ce054c1a09678b95c5ef123344150bc8f28259f905b70e1a
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão da Segunda Turma do STJ, corroborando decisão que não conheceu do recurso especial, afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015. Fez constar expressamente a aplicação dos óbices processuais (Súmula 7/STJ; e, por analogia, Súmula 284/STF), além de assentar que "não consta que a taxa Selic tenha sido utilizada para atualizar o valor histórico [...] previamente ao cálculo da penalidade moratória [...] Consolidada a dívida, os valores devidos passam a ser atualizados pela taxa Selic".
  2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
  3. A conclusão do STJ não revisou a prova nem reformou o acórdão; apenas constatou ausência de demonstração de prévia aplicação do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic antes do cálculo da multa no caso concreto, mantendo a consolidação do crédito e atualização subsequente. Eventual incongruência entre a fundamentação do TRF5 e a orientação do STJ não demanda reforma, por incidir a Súmula 7/STJ.
  4. Não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão da Segunda Turma do STJ, corroborando decisão que não conheceu do recurso especial, afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015. Fez constar expressamente a aplicação dos óbices processuais (Súmula 7/STJ; e, por analogia, Súmula 284/STF), além de assentar que "não consta que a taxa Selic tenha sido utilizada para atualizar o valor histórico [...] previamente ao cálculo da penalidade moratória [...] Consolidada a dívida, os valores devidos passam a ser atualizados pela taxa Selic". 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 3. A conclusão do STJ não revisou a prova nem reformou o acórdão; apenas constatou ausência de demonstração de prévia aplicação do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic antes do cálculo da multa no caso concreto, mantendo a consolidação do crédito e atualização subsequente. Eventual incongruência entre a fundamentação do TRF5 e a orientação do STJ não demanda reforma, por incidir a Súmula 7/STJ. 4. Não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.