STJ — 2007408
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3952278db1fd3c09a80950c4b8077b767d295411ad880e9f69df176b3deb8f2a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO FICTO, CONTRADIÇÃO INTERNA E REPERCUSSÃO JURÍDICA DA DCTF SOBRE A MULTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
- O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) o Tribunal de origem, nos segundos embargos de declaração, supriu as omissões apontadas e esclareceu, com a transcrição dos trechos da impugnação administrativa e a indicação da jurisprudência do STJ sobre a necessidade de lançamento de ofício anterior a 31/10/2003, tanto o motivo pelo qual entendeu ter havido impugnação integral do auto de infração quanto a razão da aplicação da multa de 75%; (b) quanto aos arts. 108, IV, e 112 do CTN e art. 17 do Decreto n. 70.235/1972, não houve pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ, sendo que a indicação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem apontamento específico em relação a esses dispositivos, não viabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015; (c) o reconhecimento da prescrição e a redução da multa demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ; (d) a alegação de contradição interna entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a falta de prequestionamento não procede, por se tratar de fundamentos distintos e autônomos, e, de todo modo, constitui inovação recursal em sede de agravo interno.
- Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
- O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.