STJ — 2007408

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-08-26Data Publicacao: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3952278db1fd3c09a80950c4b8077b767d295411ad880e9f69df176b3deb8f2a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO FICTO, CONTRADIÇÃO INTERNA E REPERCUSSÃO JURÍDICA DA DCTF SOBRE A MULTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
  2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) o Tribunal de origem, nos segundos embargos de declaração, supriu as omissões apontadas e esclareceu, com a transcrição dos trechos da impugnação administrativa e a indicação da jurisprudência do STJ sobre a necessidade de lançamento de ofício anterior a 31/10/2003, tanto o motivo pelo qual entendeu ter havido impugnação integral do auto de infração quanto a razão da aplicação da multa de 75%; (b) quanto aos arts. 108, IV, e 112 do CTN e art. 17 do Decreto n. 70.235/1972, não houve pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ, sendo que a indicação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem apontamento específico em relação a esses dispositivos, não viabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015; (c) o reconhecimento da prescrição e a redução da multa demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ; (d) a alegação de contradição interna entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a falta de prequestionamento não procede, por se tratar de fundamentos distintos e autônomos, e, de todo modo, constitui inovação recursal em sede de agravo interno.
  3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
  4. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO FICTO, CONTRADIÇÃO INTERNA E REPERCUSSÃO JURÍDICA DA DCTF SOBRE A MULTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) o Tribunal de origem, nos segundos embargos de declaração, supriu as omissões apontadas e esclareceu, com a transcrição dos trechos da impugnação administrativa e a indicação da jurisprudência do STJ sobre a necessidade de lançamento de ofício anterior a 31/10/2003, tanto o motivo pelo qual entendeu ter havido impugnação integral do auto de infração quanto a razão da aplicação da multa de 75%; (b) quanto aos arts. 108, IV, e 112 do CTN e art. 17 do Decreto n. 70.235/1972, não houve pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ, sendo que a indicação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem apontamento específico em relação a esses dispositivos, não viabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015; (c) o reconhecimento da prescrição e a redução da multa demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ; (d) a alegação de contradição interna entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a falta de prequestionamento não procede, por se tratar de fundamentos distintos e autônomos, e, de todo modo, constitui inovação recursal em sede de agravo interno. 3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão. 4. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.