Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam a eliminar do
julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda
corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao
rejulgamento da causa. Precedentes.
- No caso em estudo, não há quaisquer dos vícios corrigíveis por
intermédio do recurso eleito pela parte.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam a eliminar do
julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda
corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao
rejulgamento da causa. Precedentes.
2. No caso em estudo, não há quaisquer dos vícios corrigíveis por
intermédio do recurso eleito pela parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.